sábado, 1 de janeiro de 2011

rcursos OAB

                        (...)
                        O Candidato acertadamente entendeu por bem impetrar a favor da cliente na prova Prático-Profissional um MANDADO DE SEGURANÇA, perfeitamente cabível á espécie, senão vejamos:        
                        O mandado de segurança, examinada a previsão constitucional, visa a proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela outra via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21; Emenda de 1969, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à possibilidade de sua utilização até mesmo contra ato iminente ou futuro.
                     À luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da novel Constituição, é expresso no sentido de que a lesão ou ameaça a direito não poderá ser subtraída à apreciação do Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito abstrato de agir da Impetrante.
                     O D. Examinador NÃO considerou correta a peça redigida pelo Recorrente (MANDADO DE SEGURANÇA) observando que não cabia no caso em comento mandado de segurança, tendo em vista a ocorrência da DECADÊNCIA.
                     Neste sentido, á análise das correções feitas aos demais Candidatos, pôde-se perceber que a própria banca examinadora divergiu quanto á peça processual pretendida, tendo em vista que alguns examinadores consideraram correta a escolha dos Candidatos pelo MANDADO DE SEGURANÇA, outros entenderam tratar-se de “HABÉAS DATA” e outros consideraram correta somente as peças dos Candidatos que optaram por redigir AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR.
                        Fato é que muitos Candidatos, a exemplo do Recorrente redigiram MANDADO DE SEGURANÇA e tiveram a peça aceita e avaliada. Diante do exteriorado, impossível (mormente por se tratar de um EXAME DE ORDEM) não se falar de importante princípio, sempre estudado, debatido e defendido nos bancos escolares acadêmicos: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

                        Alguns Examinadores (Entre os quais o Examinador do Recorrente) não aceitaram como resposta correta a opção pelo MANDADO DE SEGURANÇA sob o argumento da DECADÊNCIA, já que do dia 12 de junho ao dia 29 de Novembro já havia transcorrido mais de 120 dias.
                     Ocorre que em se tratando de ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ausência de devido processo legal administrativo para justificar a anulação da aposentadoria da Impetrante), afastada está a ocorrência da decadência do direito de ação, porque a referida omissão consiste em conduta contínua, renovada diariamente, impossibilitando a fixação do termo inicial do referido prazo decadencial para impetrar mandado de segurança. (Neste sentido, vide jurisprudência de inteiro teor anexada ao presente recurso – TRF5 - Remessa Ex Offício: REOMS 91369 SE 2004.85.00.003928-5 - Relator(a): Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto)
Julgamento:05/10/2005 - Órgão Julgador: Terceira Turma - Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/11/2005 - Página: 987 - Nº: 221 - Ano: 2005 ).
(Documento anexo)
                        Ora! Têm a Impetrante direito à apreciação dos pedidos, por ela administrativamente deduzidos, pelo órgão previdenciário. È o direito de petição, resguardado pela Constituição Federal.

                        Nesse sentido, já se posicionou o Colendo STJ:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA CEPLAC. ENQUADRAMENTO NO PCC. ATO OMISSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PELO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES.

1.     O excesso de litigantes no pólo ativo não acarreta dificuldades para o exercício da defesa, porquanto é perfeitamente possível a averiguação do preenchimento ou não dos requisitos legais, referentes aos impetrantes, sem a necessidade de procedimento administrativo específico e individualizado.
2.      Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, uma vez que o ato homologatório, objeto da presente impetração, restou atribuído ao titular da Pasta do Planejamento, Orçamento e Gestão, por força do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.460/92.
3.     Em se tratando de ato omissivo continuado, que se renova mês a mês, impossível fixar-se o dies a quo do lapso temporal de exercício do direito de impetração, inexistindo, assim, a decadência do direito à impetração.
4.     Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19do ADCT e 243 da Lei n.º 8.112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes desta Corte.
5.     Ordem concedida.” (MS Nº 8255-DF, 3ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.06.2003, DJ de 04.08.2003, p.219)

                        O direito da impetrante está consagrado no art. 5º, XXXIV, da CF/88, que dispõe:

“ART. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;”


                        Importante destacar, ainda, que cabe à Administração Pública, através de seus órgãos, obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, mas, também ao da eficiência, assegurando prestação de serviço público adequado e de qualidade, mormente em se tratando de pessoas de idade e em situação de necessidade após longos anos de trabalho, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.213/91.

                        A escolha do Candidato pela peça de MANDADO DE SEGURANÇA encontra respaldo em vasta jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. - Preliminar de decadência afastada em relação ao ato omissivo da Administração na apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, porque torna-se ato contínuo, tendo em vista a impossibilidade de determinar-se o termo inicial. - Têm as impetrantes o direito à apreciação dos pedidos, por elas administrativamente deduzidos, pelo órgão previdenciário. Direito de petição, resguardado pela Constituição Federal.

                       “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. RECUSA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

1.Não há que se falar em decadência do writ quando o ato apontado como coator corresponde a uma omissão da Administração, uma vez que contínuo, não se podendo determinar seu termo a quo.

2.O direito de petição é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXIV, da Lei Magna, bem como pelo princípio da eficiência, que vela pela qualidade no serviço público.

3.Hipótese em que deve ser assegurado à Impetrante o direito ao recebimento e processamento de seu pedido de aposentadoria no órgão previdenciário.

4. Remessa oficial improvida.” (REOMS Nº 85.138-PE, 4ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 14.10.2003, DJ de 21.11.2003)
                                                           

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. (...) Pensão concedida há vinte anos. (...) 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. (...) Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior....
                       
                        Portanto, a ilegalidade ora atacada é o ato administrativo de anulação da aposentadoria da Impetrante sem o devido processo legal administrativo. O vício está no motivo do ato administrativo, já que a falta do processo administrativo não é uma razão de direito que possa justificar tal conduta.

            O direito líquido e certo aqui violado é o do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, dispositivos esses que asseguram a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, que somente estão presentes quando for respeitado o devido processo legal administrativo. Como a Impetrante foi meramente notificada do ato de anulação, verifica-se que não teve a oportunidade de produzir as razões e produzir as provas que poderiam assegurar a sua defesa.

            Diante de todo o acima explicitado, roga-se para que o Candidato tenha sua peça Pratico-Profissional valorada, já que optou pela medida judicial cabível apta a resolver a situação fática apresentada. Insta salientar que toda essa divergência entre os membros da D.banca examinadora deveria levar á anulação da peça.
(...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário