sábado, 1 de janeiro de 2011

Gondolas

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Amapá

A Empresa


Para crescer no mundo em permanente evolução precisamos de muito mais do que simples mudanças. É necessário se reinventar.

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Moveis de Aço

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Metalúrgica Amapá

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RECURSO OAB

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SEÇÃO MINAS GERAIS







Dr. LUIS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES






RECURSO:           2ª FASE DE EXAME DE ORDEM
RECORRENTE:     INSCRIÇÃO nº 91210459
RECORRIDO:      ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE
MINAS GERAIS

A CANDIDATA inscrita no Exame de Ordem dessa seccional sob o nº 91210459, na especialidade de Direito Administrativo, inconformada, data vênia, com a nota atribuída à sua prova prático-profissional, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar o RECURSO DE 2ª FASE DE EXAME DE ORDEM – SETEMBRO-2009, o que faz na forma e prazo legal, bem assim, com arrimo nas razões que alinha, de modo próprio.
Requer, pois, com fulcro nas razões que aduz, seja o presente recurso submetido à apreciação da COMISSÃO DE ESTÁGIOS E EXAME DE ORDEM, tempestivamente, a fim de que lhe seja conhecido o recurso e dado provimento, com vistas a que se lhe faça justiça, mediante atribuição de notas consentâneas com seu real desempenho. 


Termos em que,
Pede deferimento.
Ituiutaba-MG, 19 de Abril de 2010.




INSCRIÇÃO Nº 91210459
RAZÕES DA RECORRENTE

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Acreditando no justo e correto julgamento desta banca, principalmente, no que tange a avaliação dos futuros operadores do Direito, buscaremos demonstrar mérito nos pontos que faltam para a classificação neste Exame de Ordem.
Inicialmente, ad argumentandum, mostrou a recorrente possuir conhecimento teórico ao passar para a segunda fase. Em segunda fase, propôs a peça processual adequada à defesa dos interesses de sua cliente conforme apresentado na peça profissional, bem como demonstrou mérito nas questões discursivas.
Nessa razão, o Exame de Ordem, nos termos do artigo 8º, IV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB é modalidade de prova que tem por objetivo apurar a aptidão do bacharel em Direito para ingressar nos quadros dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para livre exercício da profissão de advogado(a).
Assim, o Exame de Ordem equipara-se, mutatis mutandis, à espécie de concurso público e, conseqüentemente, deve ser pautado no respeito aos princípios constitucionais que regem os procedimentos administrativos, tais como o respeito à legalidade, à isonomia, ao devido processo legal, à publicidade, à fundamentação e ao direito de contraditório e ampla defesa, com os recursos inerentes a esse direito.
Ademais, como sabemos, a Constituição da República é fundada na cláusula maior do Estado Democrático de Direito e, com isso, não seria legítimo admitir a existência de ato arbitrário que não comportasse a revisão por meio de recursos.

Desse modo o objetivo do Exame de Ordem, no que tange a avaliação apresentada pelo candidato, deve atender um liame mínimo de razoabilidade, tendo como norte a convicção da real capacidade da examinada de discernir acerca da problemática apresentada, em detrimento do pequeno lapso temporal destinado à execução da avaliação.
Nesse sentido, passamos a abordar com minúcias as razões de mérito que ensejaram a obtenção da pontuação necessária à aprovação da examinada, tendo por justo critério de avaliação da peça profissional: o raciocínio jurídico, a fundamentação e a sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
.
Da Peça Profissional


Trouxe a Comissão de exame de Ordem a seguinte problemática:

A Sra. Herondina Eros, 71 anos, é aposentada no cargo efetivo de Analista da Receita Estadual de Minas Gerais desde 2001.
No dia 12 de junho de 2009 recebeu em sua casa uma correspondência com a seguinte informação: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais constatou algumas irregularidades na sua aposentadoria e informa sobre a anulação da sua aposentadoria a partir da data de recebimento desta correspondência.
Herondina procurou o órgão competente pela anulação para obter informações sobre o seu caso, mas não recebeu qualquer resposta formal que lhe possibilitasse defesa.
Indignada com a situação, a aposentada lhe procura em seu escritório para que você possa ajuizar a ação cabível, pedindo que se restabeleça imediatamente o pagamento de seus proventos.
Atentando-se para os seguintes aspectos:
-Competência do órgão julgado;
-Legitimidade ativa e passiva;
-Argumentos em favor da sua cliente;
-Requisitos formais da peça judicial processual.


Inicialmente, com grande felicidade concluiu a examinada que a peça processual adequada à defesa dos interesses de sua fictícia cliente (Sra. Herondina Eros), consistia em propor MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO c/c PEDIDO LIMINAR, com fundamento no artigo 5º, LXIX da CR/88 e da lei nº 12.016/09, sendo que a identificação da peça também foi acolhida pela banca examinadora considerada adequada à problemática lançada a outros examinados, e que o Mandado de Segurança foi corrigido.
Desse modo, partindo do pressuposto que: 1) a examinada apresentou peça que atende aos interesses do cliente; 2) que a peça atendeu as exigências formais para o deferimento da petição, ou seja, à possibilidade da peça processual ser admitida em um juízo real; 3) demonstrou a examinada o raciocínio jurídico necessário ao desenvolvimento profissional; 4) apresentou petição adequada aos ditames da Lei e, por fim, 5) demonstrou domínio de técnica elementar de redação forense coerente com a situação indicada.
Nesse sentido passamos a análise dos referidos critérios à peça confeccionada pela candidata.




Do endereçamento

Conforme acima referido, vários são os fatores que influenciam no desempenho dos candidatos, especialmente, no início de uma redação de peça forense. O endereçamento é requisito essencial que integra o art. 282 do CPC e, sobremaneira, deve ser avaliado igualmente por nota.
Conquanto, no caso da peça apresentada, nenhum dos demais requisitos que compõe a estrutura da peça foi avaliado, conforme se denota pela ausência de apontamentos de correção na mesma.
Não obstante o entendimento do(a) ilustre examinador(a), a candidata deverá ter sua peça avaliada, incluindo os demais itens que compõem a avaliação proposta em edital, que abaixo passamos a fundamentar.

Do Pólo ativo e passivo, da qualificação das partes e da advogada

O pólo ativo, o pólo passivo, a qualificação das partes e da advogada, foram devidamente apresentados, conforme preceitua os arts. 37 e 282, inciso II do CPC.
Ainda registremos que a recorrente, corretamente, incluiu no pólo passivo do mandado de segurança repressivo, a autoridade coatora, ou seja: “Mandado de Segurança Repressivo contra ato do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em nome da pessoa física que é o agente público estadual que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática nos termos do artigo 6º, § 3º da lei nº 12.016/09, como na peça não disse especificamente quem era a pessoa física, a recorrente colocou a autoridade coatora na pessoa de seu representante ora impetrado”.



Da natureza da medida

Conforme anteriormente dito a recorrente com grande felicidade concluiu sua análise do caso prático, objeto do exame de ordem, pela peça processual adequada à defesa dos interesses de sua fictícia cliente, propondo Mandado de Segurança Repressivo c/c Pedido Liminar,com fundamento no artigo 5º, LXIX da CR/88 e da lei nº 12.016/09, sendo que a identificação da peça também foi acolhida pela banca examinadora considerada adequada à problemática lançada aos examinados.

                           Hely Lopes Meireles[1] adverte, ainda, para a possibilidade de impetração do mandamus em relação ao tempo da ofensa ao direito líquido e certo albergado no Mandado de segurança, assim nos ensina:
 
[2] “O mandado de segurança normalmente é repressivo de uma ilegalidade já cometida, mas pode ser preventivo de uma ameaça de direito líquido e certo do impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante.”

Portanto, pode o interessado se socorrer de ato que ofenda seu direito, mesmo antes do ato ser efetivado através do mandado de segurança preventivo. Uma vez já ofendido direito líquido e certo como previsto no artigo 5º, LXX, da CF resta aos ofendidos à solução que será buscada por meio de mandado se segurança repressivo, que é o caso da cliente nos fatos narrados.
Da descrição dos fatos

Não obstante, a recorrente descreveu os fatos necessários à elucidação do caso, objeto deste exame de ordem, nos termos do art. 282, inciso III do CPC, especialmente, elencando os fatos lançados na problemática.
Registremos que não há, no caso, necessidade de longas narrativas para a exposição dos fatos, mesmo porque o tempo dado aos examinados é muito exíguo, sem a clareza e objetividade a ser valorado. Por outro lado quanto mais simples forem os cálculos e a própria ação, mais difícil será para o requerido procrastinar o feito.

Fundamentos

Inicialmente cumpre registrar que a candidata, ora recorrente, em defesa dos direitos de sua cliente alegou o interesse de agir, uma vez que a Impetrante procurou o órgão competente pela anulação para obter informações sobre o seu caso, mas não recebeu qualquer resposta formal que lhe possibilitasse defesa. Assim, torna-se necessário o uso da presente ação para a tutela do direito lesado.
Não obstante, menciona inclusive a o presente mandado de segurança poderá ser impetrado por não haver completado o seu prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Isso porque a ilegalidade ora combatida é a ausência do devido processo legal administrativo para justificar a anulação da aposentadoria da Impetrante, o que caracteriza ato omissivo ilegal da Administração Pública em que não há prazo para ela agir. Em casos como esse, o entendimento de doutrina e tribunais é no sentido de que, a cada dia em que o processo administrativo não é instaurado – quando deveria sê-lo, é reaberto o prazo decadencial de 120 dias.
Fica demonstrada, portanto, o cabimento da impetração do mandamus.

Conforme os relatos que circundam a questão, de forma a atender ao regular processamento da presente peça inicial.
Por vez, o mandado de segurança repressivo é uma ação constitucional que consiste numa garantia fundamental protegida pelo artigo 60, §4º da CR/88.
Está prevista no artigo 5º, LXIX da CR/88 e possui rito especial e caráter mandamental. É o remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo individual não amparado por habeas corpus e habeas data quando houver ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade administrativa.
Por fim, entendendo a recorrente pela possibilidade de aplicação, o direito líquido e certo aqui violado é o do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, dispositivos esses que asseguram a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, que somente estão presentes quando for respeitado o devido processo legal administrativo. Como a Impetrante foi meramente notificada do ato de anulação, verifica-se que não teve a oportunidade de produzir as razões e produzir as provas que poderiam assegurar a sua defesa.
Ainda a Doutrina segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, conceitua:

[3]“Mandado de Segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado, contra ato do poder público.” Este previsto no art. 5° LXIX da CF/.





Assim, segundo HELY LOPES MEIRELLES:

[4]Entende-se por direito líquido e certo, é o que apresenta manifestado na sua existência delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.”

É o caso da idade da impetrante, que no momento da anulação já estava com 71 anos de idade, e com o direito líquido e certo de sua aposentadoria adquirido, sendo ilegal o ato da autoridade coatora.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO vai além, segundo Ele em sua doutrina:

[5]“Os direitos e vantagens são imensamente numerosos e da mais variada forma.”

Isso inclui a ilegalidade ora atacada que é o ato administrativo de anulação da aposentadoria da Impetrante sem o devido processo legal administrativo e por ela já ter o direito líquido e certo adquirido pela idade. O vício que está no motivo do ato administrativo, já que a sua idade é mais de 70 anos, com a aposentadoria compulsória e não é uma razão de direito que possa justificar tal conduta. Há ilegalidade também com relação à finalidade, que não foi a pública, e à forma, pois a ausência de motivação contamina tal elemento.

De forma que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Minas Ferais trata da controvérsia referente ao tema. Vejamos:
Relator: ARMANDO FREIRE
Data do Julgamento: 30/11/2006
Data da Publicação: 02/03/2007
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL Nº 14.184/2002. LEI FEDERAL Nº 9.784/99. PRAZO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. PERPETRAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DA INATIVAÇÃO QUE JÁ SE PRODUZEM ANTES DA APRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO COMPOSTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O poder de autotutela da Administração lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. No entanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Consoante o artigo 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 65, da Lei nº 14.184/2002, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. O prazo decadencial da prerrogativa anulatória da Administração Pública tem seu termo inicial no momento da prática do ato administrativo de aposentadoria pela própria Administração, porquanto desde já todos os efeitos jurídicos que lhe são imanentes já se produzem, independentemente de sua apreciação pelo Tribunal de Contas. Tendo o impetrante se aposentado aos 02/03/1996 e o benefício sido cassado aos 25/02/2006, impõe-se reconhecer a decadência do direito da Administração Pública de declarar a nulidade do ato de inativação.
Súmula: CONCEDERAM A SEGURANÇA.  Acórdão: Inteiro Teor
Assim, também cabe na presente ação a medida liminar que é o procedimento cautelar admitido pela própria lei do Mandado de Segurança.
Com base na lei 8.952/94 e art.273 CPC o caso em tela encontra os requisitos para tal medida o “fumus boni júris” que é o direito que a impetrante tem adquirido na forma da concessão de sua aposentadoria onde se tem a relevância dos motivos em que se encontra o pedido na inicial, e também o “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora, aonde há possibilidade da ocorrência de dano irreparável ao direito da impetrante se vir a ser reconhecido na decisão de mérito, que também consiste no fato das verbas patrimoniais que a Impetrante deixa de receber em virtude da anulação de sua aposentadoria terem caráter alimentar nos termos do artigo 100, § 1º-A da CR/88, sendo indispensáveis à sobrevivência da Impetrante e de seus familiares.
Assim, ainda que o mandado de segurança seja uma ação de rito célere, é indispensável que seja dada uma decisão judicial antes da sentença para protegê-la.
Nesse ponto, vale destacar que, apesar do artigo 7º, § 2º da lei nº 12.016/09, proibir liminares envolvendo “pagamento de qualquer natureza” a servidores públicos, o que se estenderia também aos aposentados, tal vedação não deverá prevalecer. Isso porque já foi inúmeras vezes reconhecido pela doutrina e tribunais pátrios que esse comendo viola o princípio constitucional do acesso ao judiciário do artigo 5º, XXXV da CR/88.
Desta forma, fica demonstrado que a situação justifica perfeitamente a concessão da liminar.
Uma vez estarão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.

Portanto, a recorrente atende o requisito do art. 282, III do CPC, sendo merecedora dos pontos referentes a este item de avaliação da banca examinadora.
Dos pedidos e valor da causa

Quanto aos pedidos a recorrente foi exauriente, atendendo os requisitos do art. 282, IV do CPC; no qual requereu: a) a concessão da liminar, sobre a anulação do ato da autoridade coatora; b) a citação do requerido, na pessoa de seu representante; c) a intimação do Ilustre órgão do Ministério Público d) a reintegração em caráter definitivo da concessão da aposentadoria da impetrante que foi adquirida e que hoje é um direito líquido e certo e ao final deu um valor a causa, seguindo os critérios do referido artigo de lei que segue de padrão para uma peça processual.
Não obstante, as anotações do(a) examinador(a), com propriedade; conquanto devemos analisar alguns pontos essenciais: 1) que os examinados, estão sob forte carga de estresse diante do tempo exíguo para a confecção da peça e análise das questões discursivas apresentas; 2) que a recorrente demonstrou méritos na primeira fase do exame de ordem, sendo que no conjunto a peça apresentada encontra-se apta ao processamento, não justificando penalizar a examinada por um único item.
Assim, pretende a recorrente nova valoração à peça, pugnando à banca examinadora pelo justo e razoável julgamento no tocante ao item discutido.

Apresentação ordenada da relação de documentos e conclusão da peça profissional

Neste item cumpriu a recorrente o fecho da peça profissional, incluindo todos os elementos necessários para a conclusão da peça processual, tais como local, data, cidade, nome e OAB do advogado, bem como “Nestes termos pede deferimento”, bem como a especificação da provas que pretende produzir.


CONCLUSÃO

Em suma, a recorrente zelou de forma completa e bem fundamentada dos interesses de sua cliente, respeitando a forma e os requisitos para um processo validamente constituído.

Inobstante isso, data máxima vênia, o(a) nobre julgador(a) não procedeu a justa avaliação da peça profissional, evidenciando os pontos desprezados pelo recorrente, pontos estes, que não têm o condão de causar prejuízo ao constituinte da recorrente, pois, este apresentou os pontos mais relevantes ao direito na ação.

Por outro lado o(a) julgador(a), não avaliou os argumentos fáticos e jurídicos expostos pela recorrente, concernentes à matéria e não obedeceu aos critérios de avaliação do edital, consistente na avaliação: do raciocínio jurídico, da fundamentação e a sua consistência, da capacidade de interpretação e exposição, da correção gramatical e da técnica profissional demonstrada.

A nota atribuída à peça profissional (nota zero) não atende critérios constantes do edital, causando imensurável injustiça para com a examinada que após cursar longos 5 anos de academia, ter se aplicado aos estudos, espera na realização deste exame de ordem uma justa reavaliação da peça profissional. 

A recorrente acredita estar apta para integrar nos quadros da advocacia e representar com dignidade esta seção da OAB/MG. De modo que, espelha-se em conduta ética, levando uma vida regada na boa-fé e na lealdade, critérios estes que se devem levar em conta também para avaliar um candidato que almeja adentrar nesta nobre instituição.
.
Assim, diante da redação da peça processual, a candidata recorrente entende fazer jus, a nota equivalente 4,0 (quatro) pontos, conforme distribuição em tabela anexa. Caso não seja esse vosso entendimento, que seja atribuída no mínimo a nota 03 (três).


Peça profissional – critério conforme edital
pontos
Endereçamento
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
0,0
Pólo ativo
Herondina Eros
0,2
Pólo passivo
Tribunal de Contas de MG/ na pessoa de seu representante
0,2
Qualificação
Qualificação das partes e advogado
0,3
Identificação da peça
Mandado de Segurança Repressivo c/c Pedido Liminar
1,0
Fatos
Descreveu os fatos necessários lançados com a problemática
0,5
Fundamentos
Acima firmados
0,4
Pedidos
Acima relatados
0,5
Valor da causa

0,1
Conclusão da peça
Local, data, nome do advogado e outros para o fecho
0,3
Critério geral
Raciocínio, argumentação jurídica e linguagem forense
0,5

4,0

.










DAS QUESTÕES PRÁTICAS



Questão prática nº 2:


“Descreve o procedimento licitatório cabível para a alienação onerosa de bens imóveis residenciais destinados a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública. Responda:

Respondeu a recorrente que a as regras e exigências legais relativas à alienação de bens pela administração Pública em geral e especificamente também sobre a alienação onerosa de bens imóveis residenciais destinados a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, encontra respaldo no art. 17, caput e incisos I e II, envolvendo todas as suas alíneas, e especificamente a Alínea F que diz:f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.” c/c com o art.19 que fala sobre a modalidade e a adoção do procedimento licitatório. Há, portanto, discricionariedade administrativa na escolha da modalidade licitatória a ser adotada: concorrência ou leilão, os artigos citados são ambos da lei 8.666/93
                    Nas hipóteses descritas em seus incisos juntamente com suas alíneas, se encaixa a resposta para a referida pergunta.
                            Uma vez concluída a desapropriação de interesse social para fins de reforma agrária, o bem passa, em regra, para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público federais, tornando-se bem público.
                            Com isso, para que seja alienado, é necessário que seja instaurado um processo administrativo nos termos do artigo 17, I da lei nº 8.666/93.
                            Assim, deve ser feita sua avaliação prévia, produzida a motivação, expedida a autorização legislativa por meio de lei de efeito concreto e, por fim, instaurada a licitação.

Logo, estes artigos preconizam as formas e exigências estabelecidas em lei para tais atos, sendo o procedimento licitatório obrigatório para todos os atos de alienação onerosa envolvendo a Administração Pública.

Dessa maneira está correta a resposta e a fundamentação da recorrente pelo que, lhe deve ser atribuída, a nota 1,0 (um) à questão.

















  
Questão prática nº 4:


“A lei 8.112/90 distingue sindicância de processo administrativo disciplinar de processo sumário. Conceitue e apresente a distinção entre os 3 institutos. Responda em até 20 linhas.

A recorrente respondeu:

Conceituou primeiro o que é sindicância do processo administrativo disciplinar (PAD) que é: Um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores. E logo após começou a diferenciar de processo disciplinar sumário já apresentando as distinções entre seus 3 institutos.
Relativamente à acumulação ilegal, constatada esta a qualquer tempo, o servidor deverá ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dias, contados da data da ciência da notificação, esta acumulação ilegal provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou casacão de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
No que diz respeito na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, com as seguintes peculiaridades: - A indicação da materialidade no caso de abandono de cargo e na inassiduidade habitual que é feita pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada.
Após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor, em que se resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e opinará, na hipótese  de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo á autoridade instauradora para julgamento; Já na Sindicância do processo administrativo disciplinar (PAD) deverá obrigatoriamente assegurar ao servidor o contraditório e a ampla defesa prévios, somente enquanto a sindicância constitui um procedimento meramente investigatório, sem a formalização de acusação q qualquer servidor, podemos falar em ausência de contraditório e ampla defesa, pois ,não há acusado e nem imputação que deva ser contraditada.
Portanto deve ser atribuída nota 1,0 (um) à questão em análise. 





























Questão prática nº 5:

Marta Rocha, servidora ocupante de cargo na esfera federal completou este ano requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição. Considerando os dados abaixo informados, responda ás perguntas apresentando o fundamento legal:


Última remuneração no cargo efetivo
R$4.218,90
Média aritmética do período contributivo
R$5.203,00
Teto de previdência do Regime Geral de Previdência Social
R$3.218,90
Tempo de Contribuição
37 anos
Idade
55 anos
Alíquota de desconto
11%



A recorrente respondeu:

A)  Qual o valor dos proventos?

Para o cálculo dos proventos serão considerados as hipóteses do art. 40, CF/88, no caso em tela especificamente o seu §3° que diz: “ por ocasião da sua concessão, serão considerados as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 na forma da lei.”
                    Seguindo como paradigma para embasar o recurso, a recorrente buscou fundamentos para justificar a assertiva de sua resposta. Em suas fundamentações seguiu uma linha de raciocínio, sendo a seguinte:Para que o servidor público seja aposentado, é necessário o cumprimento cumulativo de alguns requisitos exigidos pela Constituição da República de 1988. O seu art. 40, III, dispõe que, para se aposentar voluntariamente, seja por idade ou por tempo de contribuição, o servidor precisa ter cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                     Além dos requisitos acima, se mulher, tendo 30 (trinta) anos de tempo de contribuição – e, não tempo de serviço como narrado no problema - e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, será aplicado ao artigo 40, III, “a” da CR/88. Nesse caso, os proventos serão “integrais” nos termos da previsão do artigo 40, § 3º da CR/88.
         Portanto deve ser atribuída nota 0,5 (meio ponto) à questão em análise. 
























DOS PEDIDOS

Isto posto, requer se digne a ilustre banca examinadora, a conhecer do recurso e dar provimento, acolhendo o presente recurso de 2ª fase de exame de ordem, atribuindo a questão prática de n° 02 a nota equivalente a 1,0 (um ponto), a questão prática de nº 4 a nota equivalente a 1,0 (um ponto)e a questão n° 05- (A) a nota equivalente a 0,5 (meio ponto).

Requer-se, ainda, que seja, valorada a peça profissional no mínimo em 4,0 (quatro pontos), sendo acolhidas às razões de fato e de direito apresentadas, de forma que o resultado final da prova prático-profissional alcance pontuação necessária à aprovação do recorrente no exame de ordem.

Em assim procedendo, estará esta Comissão ratificando a habitual justiça que promana de suas decisões.

         Por oportuno, requer a juntada dos seguintes documentos:
·         COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS;
·         XEROX PROVA DA RECORRENTE (DOCUMENTO 1);
·         JURISPRUDENCIA QUE EMBASA A PEÇA ESCOLHIDA PELA REQUERENTE (DOCUMENTO 2).



Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Ituiutaba - MG, 19 de Abril de 2010.


INSCRIÇÃO n° 91210459


[1] MEIRELLES, Hely Lopes, “MANDADO DE SEGURANÇA”, Malheiros, 31° Ed., 2008, p.25.
[2] Site: www.webartigos.com.br
[3] FILHO, José dos Santos Carvalho, “Manual de Direito Administrativo”, 15° Ed., revista ampliada e atualizada, Lúmen Júris, 2006, p. 844.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, 25° Ed., Malheiros Editores,,p.657.
[5] DE MELLO, Celso Antonio Bandeira, “ Curso de Direito Administrativo”, 20° Ed., Malheiros Editores, p.287.