domingo, 2 de janeiro de 2011

Penhora

DA PENHORA  Citado o devedor, caso o mesmo não pague, em 3 dias, procede-se à penhora. A penhora é ato pelo qual são apreendidos os bens do devedor destinados a satisfazer o crédito do exeqüente. Tira do executado o seu poder de disposição, a qualquer título, até que se ultime a execução, mas não lhe prejudica o domínio ou a posse do penhorado. Ao proceder à penhora deverá verificar se o valor dos bens penhorados é suficiente para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
FUNÇÃO DA PENHORA Individualizar os bens do devedor que serão expropriados para pagar o credor.
HORÁRIO E DIAS EM QUE PODE SER REALIZADA A penhora, em regra deverá ser realizada em dias úteis, das 6 às 20 horas (art.172 do CPC), podendo ultrapassar o horário para concluir as diligências já iniciadas ou para evitar graves danos. Mediante autorização expressa do juiz, a penhora pode ser aos domingos e feriados, ou nas férias forenses.
DO LUGAR DA PENHORA Onde se encontrem os bens do devedor, por mandado, através de oficial de justiça ou por termo nos autos se os bens forem imóveis. Bens localizados em lugar diverso da ação executiva, por de carta precatória.
ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL O oficial de justiça poderá solicitar ordem de arrombamento, podendo o juiz determinar o auxílio da força policial, sendo necessária a participação de dois oficias para o cumprimento do mandado de penhora. Tudo o que ocorrer deverá ser lavrado em auto pelos oficias, assinados por duas testemunhas presentes à diligência.
 Se resista o cumprimento do mandado, o juiz poderá requisitar força policial para auxiliar os oficiais de justiça, bem como, a prisão do devedor, já que nesta hipótese o mesmo está praticando o crime de resistência tipificado no art.329 do CP. O auto de resistência terá que ser lavrado em duas vias, uma via para o escrivão do processo de execução e a outra para a autoridade policial, a quem entregarão o preso. Constará o rol de testemunhas deverão ser devidamente qualificadas.
DO DEPÓSITO Realizada a penhora os bens do devedor são apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário, para futura expropriação. Enquanto não nomeado o depositário, a penhora não se realiza. O depositário poderá ser o próprio executado, credor discordando, o juiz poderá determinar que assuma ele próprio ou uma das instituições indicadas no art. 666, I do CPC, o depositário judicial, ou um particular.
FUNÇÕES DO DEPOSITÁRIO
1)Guardar e administrar os bens penhorados;
2) Receber os frutos e rendas que os bens produzirem;
     Ex.: imóvel está locado, o depositário recebe os alugueres e dá quitação.
3) Promover a locação de bens imóveis;
4) Defender a posse dos bens, até mesmo judicialmente;
5) Praticar os atos necessários à conservação dos direitos sobre os títulos depositados.
6) Prestar contas de seus atos em autos apartados, sempre que as partes ou o o juiz requererem. 
DO DEPOSITÁRIO INFIEL O depositário judicia,l quando determinado pelo juiz, deve entregar o bem confiado. Caso sem justa causa, não o entregue, é considerado depositário infiel, podendo ter sua prisão decreta no próprio processo de execução (súmula 619 do STF), bem como, sua conduta poderá ser tipificada como crime.

DOS DIREITOS DO DEPOSITÁRIO
 - Direito a receber remuneração pela guarda e conservação dos bens penhorados.
 - Se o depositário for público, a remuneração é prevista em tabela oficial de custas e emolumentos.
 - Se particular o juiz fixará o valor da remuneração, observando os bens o penhorados, tempo do depósito e dificuldades na aguarda e conservação.
 - Sendo o devedor, não terá direito a qualquer remuneração.
 - Se o depositário, culposa ou dolosamente, causar dano às partes, perderá o direito a remuneração, mas não perderá o direito de ser ressarcido das despesas que tiver no exercício do encargo.
 - Responsável o depositário pelos prejuízos que por culpa ou dolo causar às parte.
CONTEÚDO DO AUTO DE PENHORA O auto de penhora deverá conter a data e o local em que ela foi realizada, o nome das partes, a descrição precisa dos bens e a nomeação de um depositário.
DA NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA Compete ao credor indicar o bem que pretende ver penhorado (§2º do art.652 do CPC). Há de seguir uma ordem de gradação imposta pela lei no art.655 do CPC.
 -  O dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
 - Veículos de via terrestre; bens móveis em geral; bens imóveis; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora; as pedras e metais preciosos; os títulos da dívida pública; os títulos de valores mobiliários com cotação em mercado.
 - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora, preferencialmente, recairá sobre a coisa dada em garantia, independente da nomeação Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será esse intimado da penhora.
 O penhor, a anticrese e a hipoteca são direitos reais da garantia, ou seja, são diretos sobre a coisa que o credor adquire em garantia de seu crédito, portanto, normal que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia.
 - Se a penhora recair sobre bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
EFETIVAÇÃO DA PENHORA efetivação da penhora se efetivará por oficial de justiça. Se o devedor não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça, munido do mandado, irá onde se encontram os bens do executado e realizará a penhora.
 O oficial não pode proceder ao arrombamento sem ordem judicial. O auto de penhora deverá conter a data em que a constrição foi feita, o nome do credor e do devedor, a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos, e a nomeação do depositário, que deverá assiná-lo. O âmbito de atuação do oficial de justiça, para a constrição de bens, é o foro em que ele atua. Não pode efetivar em outra comarca, ainda que contígua, não sendo aplicável a regra processual que permite que citações e intimações se aperfeiçoem nessas comarcas, sem precatória. Será nula a penhora feita por oficial de justiça fora de seu âmbito de atuação. Não só ela, mas também a avaliação e excussão, serão feitas por precatória.
Se a penhora recair sobre bem de terceiro, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro será do juízo deprecado, salvo se a indicação e especificação do bem partirem do deprecante;
Se a precatória não discrimina o bem, e o oficial de justiça do juízo deprecado penhora os de terceiro nele serão julgados os embargos.
 A lei n. 10.444/2002 trouxe importantes inovações sobre a penhora de bens imóveis, tornando desnecessária a atuação do oficial de justiça. Ela poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora. Ausentes essas situações, a penhora far-se-á por termo. Quando requerer a penhora de imóvel o credor instruirá o pedido com a certidão de registro. Verificando o juiz que o pedido está em termos, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos.
PENHORA ON LINE O juiz pede uma determinação ao Banco Central, para que ele ordene a todas as instituições financeiras do País que identifiquem e bloqueiem as constas bancárias do devedor.
 Após a citação, devem-se aguardar os três dias, para o devedor pague. Se não o fizer, o credor poderá requerer a penhora das contas.
      Não é necessário tentar primeiro a penhora por mandado para só então, não sendo frutífera a diligência, permitir aquela por via eletrônica.
 Caso a constrição recaia sobre valores oriundos de valores impenhoráveis, competirá ao executado comunicar o fato ao juiz e postular a liberação. Se os valores, somados ultrapassarem o que executado, deve ser comunicado ao juiz, que determinará a liberação do excedente.
 A penhora on line é um instrumento eficaz para localização dos bens do devedor porque não depende da colaboração dele. E, por sua rapidez, se consegue efetivar a constrição antes que o devedor tenha tempo para retirar o dinheiro, em detrimento do credor.
REGISTRO DA PENHORA Feita a penhora sobre imóvel, o exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do devedor, faça o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial. Se reputa perfeita e acabada mesmo sem ele. É importante, porém, para que ela ganhe eficácia erga omnes.
  O devedor, depois de citado, não pode alienar bens, tornando-se insolvente, sob pena de ficar configurada fraude à execução, que torna ineficaz o negócio.
DOS BENS PENHORÁVEIS Os bens absolutamente impenhoráveis, estão a salvo de qualquer medida constritiva de modo absoluto (art.649 do CPC:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3º deste artigo;.
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
 Os bens relativamente impenhoráveis, podem ser penhorados, mas somente à falta de outros bens passíveis de penhora (art.650 do CPC):
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
      O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, e os móveis que o guarnecem, salvo os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis.
 A impenhorabilidade do imóvel residencial pode ser alegada nos embargos/impugnação, ou por petição simples nos autos da ação executiva. A pequena propriedade rural,  um modulo rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Se a residência do devedor é no imóvel rural, a impenhorabilidade vai se restringir à sede da morada, respectivos bens móveis e a área correspondente a um módulo rural.
DA MODIFICAÇÃO DA PENHORA  A penhora, não é um ato definitivo e imutável. As alterações na penhora podem ser tanto quantitativa (ampliação ou redução) quanto qualitativa (substituição).
 
DA AMPLIAÇÃO DA PENHORA Será originária, quando os bens penhorados, inicialmente, após a avaliação, se verificar que insuficientes para garantir o crédito do credor.
 Será superveniente, quando inicialmente suficiente, e se torne insuficiente por motivos. diversos
 
DA REDUÇÃO DA PENHORA Sabe-se que a execução visa a satisfação do crédito do credor, e deve ser feita a maneira menos gravosa para o devedor, ou seja, a execução não é realizada para enriquecer o credor, nem empobrecer o devedor.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR INICIATIVA DO CREDOR  O credor poderá requerer a substituição da penhora nas seguintes hipóteses:
a) Se os bens penhorados são litigiosos ou estão gravados por penhora anterior, arresto;
b) Se realizada a avaliação os bens penhorados forem insuficientes para garantir a execução;
c)  Se o bem penhorado deixar de existir ou porque dele se desapossou o executado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR INICIATIVA DO DEVEDOR O devedor poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo  algum ao exeqüente e será menos onerosa a ele:
1- por bens imóveis, indicando as respectivas matrículas e registros;
2- por bens móveis, particularizando o estado e o lugar em que se encontram;
3- por semoventes, especificando-os e indicando o número de cabeças e onde se encontram;
4- por créditos, identificando o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.
 Deverá o devedor atribuir valor ao bens indicados à penhora.
DA SEGUNDA PENHORA  Diz a doutrina que neste caso não há que se falar em segunda ou duas penhoras, mas em penhora originária, já que a primeira desapareceu, anulada que foi. 
- Se procederá a segunda penhora quando alienados os bens penhorados, através de hasta pública, o produto da alienação for insuficiente para pagar o credor.
 - Permite-se também a realização de uma segunda penhora, em substituição a primeira, quando os bens penhorados são litigiosos, estão gravados por penhora anterior ou arresto.
 - Quando realizada a segunda penhora em substituição ou reforço da anterior, o prazo para o oferecimento de embargos pelo devedor, não é reaberto para oposição de novos embargos, uma vez que, o prazo para oposição de embargos conta-se da data da intimação da primeira penhora e não da segunda.

DOS EFEITOS MATERIAIS DA PENHORA a) privar o devedor da posse direta do bem penhora, quando o deposito for realizado em mãos do depositário judicial ou do credor;
b) tornar ineficaz, perante, o credor, qualquer disposição do bem penhorado;
c) alterar o efeito da posse do devedor, quando este ficar como depositária do bem penhorado, já que antes da penhora exerce posse na qualidade de dono do bem, e após a penhora exerce posse como depositário judicial.
DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA  a)Individuar o bem penhorado, isto é, aquele e não qualquer bem do devedor, que vai garantir o crédito do credor;  b) atribuir preferência ao credor-exeqüente no recebimento de seu crédito; c) Garantir o juízo.

PENHORA ESPECIAL DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO A TERCEIRO  Quando recair em crédito do executado junto a terceiro deverão ser observados:
1) a penhora será considerada realizada depois da intimação do terceiro para que não pague ao executado, bem como, a intimação do próprio executado, para que não pratique em relação a esse crédito, nenhum ato de disposição. Caso o terceiro mesmo após a intimação em questão pague diretamente ao devedor/executado, em vez de depositar a importância em juízo, o pagamento sub judice não valerá em relação ao exeqüente e em relação ao juízo executivo, podendo o terceiro devedor ser constrangido a pagar novamente, em juízo. 2) na hipótese do crédito do executado estar representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata e etc., a penhora é realizada pela apreensão do título em poder do executado ou de terceiro que porventura o detenha (ex: banco que está em poder do título) (art.672 do CPC). 3) Se o título não ser localizado, mas o terceiro confessar a dívida, o terceiro será considerado depositário da importância, e tão logo, a mesma seja depositada em juízo, o terceiro se exonerará da obrigação. 4) Se o terceiro, negar a existência do débito, em conluio com o devedor/executado, a quitação que este último der àquele será considerada fraude de execução (§3º do art.672 do CPC).
 PENHORA ESPECIAL DE DIREITO E AÇÃO Quando a penhora recair sobre direito e ação do executado, (ex.: fundos líquidos do devedor em sociedades comerciais, quotas de herança em inventário, ações reais) e este não tiver ofertado embargos à execução, ou se tiver ofertado, tais embargos forem rejeitados, o credor/exeqüente ficará sub-rogado nos direitos do devedor, até o limite o valor do seu crédito. Poderá ocorrer o credor verifique, no prazo e 10 dias contados da realização da penhora, que a cobrança de dito direito será muito dispendiosa, não valendo mover um ação contra o terceiro para receber tal direito, nesta hipótese poderá o exeqüente pedir a alienação do direito penhorado.

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Quando o executado estiver cobrando o seu crédito em juízo contra o terceiro, a penhora em favor do exeqüente, será realizada no rosto dos autos daquela ação.

PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITOS A RENDAS OU PRESTAÇÕES PERIÓDICAS O devedor do executado será intimado, para depositar os juros, rendimentos ou prestações em juízo, e assim o fazendo o credor/exeqüente poderá levantar ditas importâncias, as quais serão abatidas do crédito em execução,
Se recair sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
PENHORA, DEPÓSITO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS O juiz nomeia depositário que terá 10 dias para apresentar forma de administração. Visa impedir prejuízos desnecessários e resguarda o interesse coletivo de preservar as fontes de produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento.

PENHORA SOBRE NAVIO OU AERONAVE  Se os mesmos for continuarem operando até a alienação o juiz exigirá do devedor o seguro usual contra riscos, antes do prosseguimento das atividades da empresa.
DA AVALIAÇÃO A avaliação é uma estimativa, que se faz, em moeda corrente, do valor dos bens penhorados. É com base nela que se efetua a hasta pública ou adjudicação, ou revisão, a modificação da penhora, através de sua redução, 0ampliação ou substituição.
 É dispensável: 1) quando o credor aceitar a estimativa feita pelo devedor; 2) o bem se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial.
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO Será feita pelo oficial de justiça, ressalvado quando a nomeação de bens for feita pelo devedor, e o credor concordar com a avaliação.
 Casos sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do aludo.
 O laudo em questão, em regra, deverá conter os seguintes requisitos: 1) descrição dos bens; 2) características; 3) estado em que se encontram; e 4) o valor da avaliação.  
 
A REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO A avaliação não se repete, se admite a repetição nos seguintes casos: 1) quando a parte interessada provar erro ou dolo do avaliador; 2) quando ocorrer, após a avaliação, majoração ou diminuição do valor do bem; 3) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo devedor, quando este realiza a nomeação de bens.

DA RELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO O ato de avaliação é de suma importância, sendo seus efeitos os seguintes:  a)estabelecer o preço mínimo dos bens na licitação; b) acarretar alterações da penhora;
DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BENS PENHORADOS A alienação dos bens penhorados para pagamento do crédito do exeqüente, ocorre na fase final da ação de execução por quantia certa, contudo, o art.670 do CPC autoriza a alienação antecipada de bens nas seguintes hipóteses:  a) se os bens penhorados estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação; b)houver manifesta vantagem para que a alienação se de antecipadamente. Ex.: mercado propício (bem em momento oportuno para venda ...).
 Podem pleitear mediante requerimento fundamentado à venda antecipada de bens penhorados: 1) o credor; 2) o devedor; e 3) o depositário. 
 Todo o dinheiro obtido com a alienação será depositado. Haverá substituição da penhora, que antes atingia o bem vendido e, a partir da alienação antecipada, recairá sobre o dinheiro obtido, e a satisfação do credor ocorrerá apenas no final.
DA EXPROPRIAÇÃO Encerrados os incidentes relacionados à avaliação, inicia-se a fase de expropriação. Sua finalidade é promover a satisfação do credor, seja pela entrega de bens do devedor, seja pela venda, particular ou pública, dos bens, com a conseqüente conversão em dinheiro, seja pelo usufruto dos bens, nos quais ele se paga com os frutos e rendimentos que eles produzirem.
 Caberá primeiro verificar se há interessados, na adjudicação dos bens penhorados. Se não, eles será alienados, por iniciativa particular, se o exeqüente o requerer, ou em hasta pública.
 Profundas foram as mudanças trazidas pela Lei n.11.382/2006 ao sistema de expropriação de bens estabelecido  no CPC.
 A alienação judicial em hasta pública deixou de ser a forma preferencial de expropriação, que passou a ser a adjudicação de bens. A hasta pública sempre foi a forma por excelência de expropriação, mas a adjudicação é mesmo mais conveniente, porque o bem é transferido ao credor ou qualquer dos demais legitimados pelo preço de avaliação e sem necessidade de outras despesas.
DA ADJUDIAÇÃO É uma forma indireta de satisfação do crédito. Se difere da Dação em Pgto. porque esta é negócio jurídico civil, que deriva da vontade das partes, ao passo que a adjudicação é forma de alienação forçada.  Não se confunde com a arrematação, porque o bem não é convertido em dinheiro, por alienação, mas transferido coativamente ao credor ou aos demais legitimados. Pode ter por objeto bem móvel ou imóvel.
O direito à adjudicação também foi deferido, pelo legislador, ao credor hipotecário e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado. Quando mais de um legitimado se apresentar, a adjudicação será deferida após prévia licitação entre eles; e, em caso de igualdade de oferta, terão preferência o cônjuge, os descendentes e ascendentes do devedor.
 O CPC não fixa prazo para que os legitimados requeiram a adjudicação do bem. Assim, desde que tenha sido completada a avaliação dos bens, e até que tenha havido a alienação, particular ou em hasta pública, a adjudicação poderá ser requerida.
 Aquele que adjudicar, exceto o credor, terá de depositar integralmente o valor da avaliação, houvendo outro credor com direito de preferência ou que tenha realizado penhora anterior sobre o mesmo bem.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Se o exeqüente desejar, a alienação particular terá prioridade sobre a hasta pública. Consumada a alienação, não é necessária a outorga de escritura pública. Basta que o negócio seja formalizado por termo nos autos, assinado pelo juiz, exeqüente e adquirente do bem, que não precisa estar representado por advogado. Quando o bem for móvel, será expedido mandado de entrega ao adquirente.   
REQUISITOS PREPARATÓRIOS DA ARREMATAÇÃO alienação judicial é antecedida de: avaliação e publicação de editais.
A arrematação sempre é precedida da publicação de editais, já que a alienação dos bens penhorados demanda o requisito da publicidade (art.686 do CPC). É formalidade essencial, que acarretará a nulidade da venda.

DA FORMA DE PUBLICIDADE DOS EDITAIS
 De hasta pública deve ser fixado no Fórum e publicado, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da hasta (art.687 do CPC). Em razão do valor dos bens. Se o valor não exceder a 60 vezes o salário mínimo, será dispensada a publicação dos editais, posto que, a publicação nestes casos somente oneraria ainda mais a execução; devendo ainda ser observado que, nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (§3.º do art.686 do CPC).
Em razão das condições da comarca.  O juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação (§2.º do art.687 do CPC).
 
LOCAL DE REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA É  realizada no dia, hora e lugar anunciados no edital.  A praça será realizada no Fórum, o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz (art.686, §2.º do CPC).  Se der por culpa do escrivão, do porteiro ou leiloeiro, respondem estes pelas despesas com a publicação, independentemente da pena de suspensão, que lhes pode ser aplicada pelo juiz (art.688, parágrafo único do CPC).

DO PREGÃO O pregão é requisito essencial da arrematação.  No leilão exigi-se do leiloeiro, que o mesmo apregoe os bens, cada coisa de uma vez, por três vezes consecutivas, em voz alta e distinta, com breve intervalo. Na praça, o pregão não é de rigor, mas de costume se faz.

FORMAS DE PAGAMENTO NA ARREMATAÇÃO E ALGUMAS REPERCUSSÕES A arrematação faz-se pela melhor oferta; o preço deve ser pago em dinheiro, à vista ou no prazo de quinze dias, com prestação de caução idônea.
 Se for o próprio credor o arrematante, cumprir-lhe-á depositar a diferença, se houver em três dias, sob pena de ela ser desfeita. Se o arrematante é o credor preferencial, nada terá a depositar; mas se houver outros credores com preferência, deve apresentar o valor da arrematação, para que eles o possam levantar.
 Imóveis podem ser arrematados a prazo pelo valor de avaliação: 30% do valor à vista, e o restante em parcelas. O imóvel fica como garantia hipotecária do saldo do devedor.Será considerado remisso o licitante que não fizer o depósito prometido ao preço no prazo de quinze dias, caso em que o juiz lhe imporá a perda da caução e proibirá de participar de nova praça ou leilão.
 Considera-se acabada a arrrematação que é assinada pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, ainda que os embargos, interpostos sem efeito suspensivo, venham a ser julgados procedentes -  o executado terá direito de haver do exeqüente o valor por este recebido da arrematação. É a partir da assinatura do auto que passará a correr o prazo para embargos à arrematação. Ela poderá ser desfeita se houver nulidade quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação, ou nas hipóteses do art. 698 do CPC.

PESSOAS QUE PODEM ARREMATAR E PESSOAS QUE NÃO PODEM  Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. Se o valor exceder o crédito o exeqüente arrematante, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de se tornar sem efeito e os bens levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
DA SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO Pode ocorrer que, no curso da arrematação, em se tratando de vários bens, o preço alcançado na venda de alguns deles seja suficiente para o pagamento do credor, e isto, ocorrendo o juiz mandará sustar a praça (art. 692, parágrafo único do CPC).
 O motivo para dita sustação é que a execução na hipótese do parágrafo anterior teria atingido o seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do credor.
DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO Em regra, a arrematação é ato irretratável, contudo, admite-se o seu desfazimento nos seguintes casos:
1º Por vício de nulidade: a) falta de publicidade da arrematação; b) falta de intimação do executado na pessoa de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo; c) arrematação por pessoa impedida. A nulidade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz; poderá ser alegada pelo devedor através de embargos à arrematação; poderá ser alegada por terceiro através de embargos de terceiro.
2º Quando o arrematante não pagar o preço ou não prestar a caução exigida. Para o desfazimento em questão, basta simples requerimento da parte interessada, nos próprios autos do processo de execução.
 3º Quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes a arrematação, pender sobre o imóvel ônus real ou gravame não mencionado no edital. Para o desfazimento basta simples requerimento da parte interessada, nos próprios autos do processo de execução.
4º a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação;
5º quando a arrematação for realizada por preço vil;
6º Em outros casos previstos, expressamente, no CPC. Para o desfazimento em questão, basta o requerimento da parte interessada, nos próprios autos.
DA ARREMATAÇÃO PARCIAL Se a penhora recair sobre bem imóvel, e este admitir divisão cômoda, sendo suficiente a venda de parte dele para satisfazer o crédito do credor, admiti-se a figura da arrematação parcial (art. 702 do CPC). Se não houver quem ofereça lanço o juiz ordenará que a alienação se faça pela integralidade do imóvel (parágrafo único do art. 702 do CPC).
DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO: DA IRRETRATABILIDADE  Assinado o auto de arrematação, é considerada perfeita e acabada, e não mais se admite o seu desfazimento, salvo nas hipóteses, § primeiro do art.694 do CPC.
CONFERIR AO ARREMATANTE, O DIREITO AOS FRUTOS PENDENTES.  A arrematação confere ao arrematante, o direito aos frutos pendentes, contudo, não desobriga o arrematante a indenizar o executado da despesas feitas com os mesmos frutos.
TRANSFERE AO ARREMATANTE O DOMÍNIO DOS BENS ARREMATADOS.
 Seja através da tradição (bem móvel), seja através da transcrição (bem imóvel), bem como, lhe defere o direito de imitir-se na posse do bem.
TRANSFERE, PARA O PREÇO PAGO, OS ÔNUS DA COISA (EX.: ÔNUS FISCAIS, ART.130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN).  CONFERE AO ARREMATANTE O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR OU RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO, SE DA COISA FICAR PRIVADO POR FORÇA DA EVICÇÃO DE DIREITOS. (art.447 do CC)
 
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS São os ocultos que desvalorizam a coisa a ponto de permitir-se ao comprador que faça abatimento no preço ou até desfaça a compra (art.441 a 446 do CC).

DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Quando recair sobre bem imóvel, faz-se necessária a expedição de Carta de Arrematação, a fim de que o arrematante leve a mesma ao Cartório de Registro de Imóveis, para adquirir a sua propriedade.
 Os requisitos da carta de arrematação, estão previstos no art. 703 do CPC:
1º a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registro;
2º a copia do auto de arrematação;e
3º a prova de quitação do imposto de transmissão.
  Se a arrematação recair sobre bem móvel, se expede mandado de entrega ao depositário dela, a fim de que o bem arrematado seja entregue ao arrematante. 
DO PAGAMENTO AO CREDOR Realizada a arrematação, o credor exeqüente terá direito ao levantamento do preço depositado, até o limite de seu crédito, nele incluídos os juros, custas, honorários e correção monetária, devendo o saldo, se houver, ser entregue ao devedor executado. Efetuado o pagamento ao credor, declarará o juiz extinto, pelo pagamento, o processo de execução.
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL
 A execução por quantia certa faz-se pela expropriação dos bens do devedor e pagamento ao credor. As duas formas mais comuns de expropriação são adjudicação e a arrematação. Em ambas, há uma alienação forçada de bens coativamente transferidos do patrimônio do devedor. Há uma terceira espécie,: usufruto de móvel ou imóvel, tratado nos arts. 716 a 724 do CPC. Consiste na concessão ao credor de móvel ou imóvel pertencente ao devedor, para que se pague com os frutos ou rendas que a coisa produzir. Há uma diferença substancial em relação às formas anteriores de expropriação: não há transferência de propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
 Diz o art.716 do CPC que o juiz deve valer-se dessa forma de expropriação quando observar que é menos gravosa ao devedor, sendo eficiente para o recebimento da dívida.
 Com a instituição do usufruto, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário, em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os frutos e rendimentos para pagar o credor. A escolha compete ao juiz, mas pode recair sobre o credor, se o devedor consentir, ou sobre o devedor, se o credor permitir. O usufruto extingue-se quando o credor for pago.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DA INTIMAÇÃO  A execução por quantia certa fundada em título executivo judicial, não gera a existência de um novo processo, mas representa o começo de uma nova fase processual no mesmo processo em que foi proferida a sentença condenatória. Depende de requerimento do credor, requerimento este que não implica na instauração de um novo processo.
 O credor requer a intimação do devedor para que cumpra o que ficara determinado na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
 No cumprimento de sentença, ressalvado os casos da sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, onde se faz necessário a existência de um novo processo na esfera civil, não haverá requerimento de citação do devedor, porque inexiste novo processo.  
 Contudo, há exigências inafastáveis. O valor da condenação depende de cálculo aritmético para sua determinação, caberá ao credor fazer com que seu requerimento de execução seja acompanhado do demonstrativo detalhado do cálculo.
 Do mesmo modo, se se tratar de condenação a cumprimento de obrigação sujeita a termo ou condição, o credor também deverá fazer prova as ocorrência de tais eventos. 
 A intimação deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

DA PRESCRIÇÃO
 No cumprimento da sentença, a prescrição para execução é igual ao prazo prescricional para a ação de conhecimento (súmula 150 do STF).
 
DA MULTA  A incidência de multa de 10% automática sobre o débito, caso o devedor, intimado, não pague em 15 dias. A multa reverterá em proveito do credor, que é a vítima do atraso no pagamento.
 Caso o devedor efetue o pagamento parcial do débito, no prazo de 15 dias, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente.
DA PENHORA  Tanto a execução por quantia funda em título judicial como a extrajudicial, dependem da efetivação da penhora para que possam ter prosseguimento.
 Na penhora em regra, não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação, indicar aqueles que pretende penhorar.
 O devedor não está impedido de se manifestar sobre a legitimidade da penhora. Ele pode apontar, excesso da penhora ou que ela foi realizada em desrespeito à ordem legal estabelecida no art.655, o qual é aplicável ao “cumprimento” por força do art.475-R. O que o devedor não tem é o direito a que a penhora recaia preferencialmente sobre bens por ele indicados. Apenas ao credor é dada essa possibilidade de sugerir bens à penhora, em seu requerimento de início da execução (art.475-J, §3.º do CPC).
 
DA AVALIAÇÃO  Na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora, fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, de penhora e avaliação.
 Apenas quando for impossível avaliar o bem penhorado sem o domínio de conhecimento técnico especializado haverá a intervenção de perito avaliador (art.475-J, §2º do CPC).
 Qualquer das partes tem o direito de impugnar a avaliação feita pelo oficial de justiça, como também tem da avaliação realizada por avaliador nomeado pelo juiz.

DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A intimação da penhora pode ocorrer na pessoa do advogado do devedor (art.475-J, §1.º do CPC).  O advogado normalmente será intimado da penhora mediante intimação no órgão oficial de imprensa (art.475-J, §1.º c/c arts. 236 e 237 do CPC). Quando a intimação se fizer na pessoa do próprio devedor ou na de representante legal seu, ela realizar-se-á por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento.
 Com a intimação da penhora, abre-se para o devedor a oportunidade de impugnar o “cumprimento da sentença” (art.475-J, §1.º do CPC).
DOS RECURSOS As decisões proferidas no curso da fase de “cumprimento da sentença” são interlocutórias, e, portanto, agraváveis. O agravo deve ser interposto sob a forma de instrumento . A decisão que põe fim ao procedimento do “cumprimento da sentença” e ao processo como um todo é sentença, apelável.

EMBARGOS À EXECUÇÃO Não são os embargos mero incidente do processo de execução, mas ação autônoma, de caráter incidente, em que o executado veicula sua pretensão de resistir à execução. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruído com cópias das peças processuais relevantes.
 Os atos processuais realizados nos embargos não têm caráter executivo.
 Os princípios do processo de conhecimento são aplicáveis aos embargos, inclusive quanto ao ônus da prova e da sucumbência, sendo que o  contraditório no processo de embargos é pleno, no sentido de admitir todas as provas cuja produção seja lícita.

DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E DA GARANTIA DO JUÍZO. (738 do CPC) - 15 dias, contados, da data da juntada aos autos do mandado executivo de citação. Quando a citação for feita por precatória, será imediatamente comunicado ao juízo deprecante, e o prazo de quinze dias correrá da juntada aos autos dessa comunicação. O dies a quo do prazo é o mesmo, tenha a execução por objeto obrigação por quantia, de entrega de coisa, ou de fazer ou não fazer.
 O prazo deve ser considerado decadencial, embora a contagem seja feita de acordo com a lei processual civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia d vencimento, que devem ser dias úteis.
 Não se aplicam ao prazo de embargos os arts. 188 e 191 do CPC. Não se modifica se o embargante é o MP, nem se os executados têm procuradores distintos. Os embargos são ações autônomas, de natureza cognitiva, e não se confundem com a execução.
 O prazo de embargos para cada um correrá de forma autônoma e independente salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, § 1º).
No prazo dos embargos, o devedor que reconhecer o débito pode, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Deferido o pedido do devedor, os atos executivos ficarão suspensos, até que o pagamento se complete, Caso não haja o pagamento, as parcelas restantes vencerão antecipadamente, e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.
  Caso a penhora e a avaliação venham a se realizar após a oposição dos embargos, será possível opor novos embargos, fundados exclusivamente em vícios na sua realização. O prazo de quinze dias correrá da data em que o executado for intimado da penhora e avaliação. Mas o juiz deve atentar para que eles fiquem restritos apenas a eventuais irregularidades ou vícios nos atos subseqüentes.
DA LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS Podem ser opostos pelo devedor.
 Devedor é aquele que consta do título executivo como tal e que foi efetivamente acionado, figurando no pólo passivo da ação de execução.
 Não há restrição legal para que o devedor, que não teve bem penhorado, possa opor embargos, desde que, esteja seguro o juízo, são admissíveis os embargos.
DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS Os coobrigados responsáveis têm interesse jurídico na oposição dos embargos do devedor, razão pela qual se encontram legitimados para tanto.

COMPETÊNCIA Os embargos devem ser ajuizados onde corre o processo de execução, é competência funcional, de caráter absoluto.
 Quando a penhora for feita por carta, o conteúdo dos embargos vai determinar se o juízo competente é o deprecante ou o deprecado.
 Na execução por carta, os embargos podem  ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas o julgamento competirá ao juízo deprecante, salvo se versarem sobre vício ou defeito da penhora, avaliação ou alienação de bens, quando então serão julgados no juízo deprecado.
 O juízo deprecado só tem competência para apreciar embargos que contenham defesas de cunho processual e que versem especificamente sobre os atos processuais a seu cargo.
 Se o devedor quiser impugnar ato praticado no juízo deprecado, e, além disso, defender-se, discutindo o débito, será inevitável a oposição de dois embargos, que poderão ser apresentados, indistintamente, no juízo deprecante ou no deprecado, mas que terão de ser julgados em locais distintos.
 Assim, os embargos de conteúdo processual serão julgados pelo juízo deprecado, e os que versarem sobre o débito ou sobre matéria afeta ao juízo da execução, no juízo deprecante.

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