domingo, 2 de janeiro de 2011

Direito Civil

Juízo possesório: “Jus possissionis” protege a posse com base na posse, é a tutela da posse com base na posse, onde a causa de pedir e o pedido é a posse- são as ações possesórias

Juízo petitório: “Jus possidendi” protege a propriedade, é a tutela da posse com base na propriedade, onde a causa de pedir e o pedido é a propriedade- são as ações reinvindicatórias

ART 1.210 parágrafo 2- Não existe mais nas ações possessórias o “exceptio proprietatis” (Exceção de propriedade), enquanto nas ações possessórias se discute POSSE, não se discute PROPRIEDADE.

- Durante possessória a condição suspensiva ao ajuizamento de ação fundada em PROPRIEDADE.

-Cabe usucapião em defesa, ou seja como nos diz a SÙM 237 STF: o usucapião pode ser argüido em defesa, é permitido em defesa nas ações possessórias, onde a causa de pedir e o pedido é a posse.

                                   MODALIDADE DE AÇÕES POSSESÓRIAS

1)      REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Nessa ação há uma restituição da posse a aquele que tinha perdido em razão de ESBULHO (teve uma perda material do bem) , ele foi privado de seu poder físico.

            Esbulho pode ser:     Total ou Parcial:   EX. uma invasão total ou parcial de uma propriedade                                                                                         imóvel (cabe ação de reintegração de                                                                                                                                                                   posse)

                                               Judicial: EX. Penhora (Não cabe ação de reintegração de posse e sim                                                                                                                                                embargos)



2)      MANUTENÇÃO DE POSSE: Essa ação é utilizada quando há uma perturbação ao proprietário ou quando ele for severamente encomodado. Ela visa impedir a TURBAÇÃO ou seja o encomodo.

            Turbação pode ser:    de fato: quando há uma violação material do bem
                                                 de direito: quando ocorre em ações no processo através da contestação
                                                 direta: quando o encomodo incide diretamente sobre o bem
                                                  indireta:não incide diretamente, mas através de fatos o encomodo                                                                                                                         chega ao proprietário.

            Dentro da manutenção de posse temos a SENTENÇA MANDAMENTAL:è uma ordem que o juiz vai dar para que a pessoa para com o encomodo sob pena de multa diária. Art 461 p. 4 CPC.


3)      INTERDITO PROIBITÓRIO: essa ação é autorizada quando a uma AMEAÇA na perda da posse, ela é uma ação preventiva.

      Defesa preventiva:Cabe mandado de Reintegração de posse e manutenção de posse

      Mandado proibitório:é quando o juiz expede um mandado proibitório, para não invasão ou                                                                                                                                                    turbação




REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO

MANUTENÇÃO DE POSSE- TURBAÇÃO

INTERDITO PROIBITÓRIO- AMEAÇA


-Auto- Executoriedade: ART 1.210 p. 1
São os meios que o possuidor poderá utilizar para manter-se ou restituir-se por sua própria força,contando que faça logo, mas não podendo ir além dos meios indispensáveis para a manutenção ou restituição da posse

Legítima defesa- TURBAÇÃO
Desforço Imediato- ESBULHO


-Aspectos Processuais

As ações possessórias- Rito Especial

*Fungibilidade da Possessórias: ART 920 CPC
A Fungibilidade é uma princípio que só se aplica na prática, é quando o juiz pode e troca uma ação possessória por outra de mesma espécie, é quando ele recebe uma ação como se fosse a verdadeira.

*Cumulação de Pedidos: ART 921 CPC
È Possível cumulação de pedidos, mas quando cumula outros pedidos sem ser os que estão tipificados no art 921 cpc, ela cai para o rito ordinário.

Pedidos:   -Condenação em perdas e danos;
                  -Cominação de pena no caso de nova turbação ou esbulho;
                  -Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

*Natureza Dúplice das possessórias: ART. 922 CPC
È uma característica das ações possessórias, onde não precisa apresentar reconvenção (que é autônoma da contestação) e sim pedido contraposto, caso o réu queira fazer um pedido contra o possuidor ele poderá fazer na própria contestação.

Pedidos:   -Alegar que foi ofendido em sua posse;
                  -Demandar a proteção possessória;
                  -Indenização da turbação ou esbulho cometido pelo autor.

*Vedação de Juízo possessório: só se discute posse           ART. 923 CPC
                        Juízo petitório: só se discute propriedade

*Caução: ART 925 CPC
No caso de o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira, para o caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requere caução, sob pena de ser depositada a coisa julgada.
-garantia pode ser fidejussória (pessoal/fiador) ou Real (Penhor/Hipoteca)


-LEGITIMIDADE ATIVA NA POSSESSÓRIA:
AUTOR:Possuidor que foi turbado ou esbulhado de sua posse

-LEGITIMIDADE PASSIVA:
RÉU:Aquela pessoa que praticou o esbulho ou turbação   Ex>MST
Preposto? Nomeação de autoria – art 62 cpc

-RITOS:

*FORÇA VELHA: se a invasão é mais de ano e dia –RITO ORDINÁRIO
-não cabe liminar

*FORÇA NOVA: se invasão é menos de ano e dia-RITO ESPECIAL
-cabe liminar

LIMINAR PODE SER:      Inaudita Altera Partes”: ela é sem oitiva das partes, só há uma                                                                                                    juntada do boletim de ocorrência


                                               Audiência de Justificação: nessa audiência será colhido o                                                                                                            depoimento do autor e de suas testemunhas                                                                                             é onde eles vão tentar convencer o entendi-                                                                                             mento do juiz, nessa audiência não se ouve o                                                        réu, ele será citado 5 dias após para apresentar contestação.

*RITO SUMÁRIO: cabe rito sumário, em ação cujo o bem tem o valor de até 60 salários mínimos.

*RITO SUMARÍSSIMO: cabe rito sumaríssimo, em ação cujo o bem tem o valo de até 40 salários                                                                                                                                  mínimos.


Obs: PRAZO DE ANO E DIA É DECADENCIAL


-POSSESSÓRIAS CONTRA PODER PÚBLICO? ART 928 CPC,Ú
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

*COMPETÊNCIA: ELA É ABSOLUTA: Foro da situação do imóvel, será no lugar onde se encontra o imóvel. ART. 95 CPC

                            
                                                     DIREITOS REAIS – ART 1225 CC

Foram acrescentados mais 2:
-USO
-MORADIA       

*AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REIAS:

-SE MÓVEIS: TRADIÇÃO- entre vivos
-SE IMÓVEIS: REGISTO NO CRI

                                                    
                                                    


                                                     PROPRIEDADE

CONCEITO: Relação Jurídica complexa, que envolve quem detêm a titularidade formal do bem e a coletividade.

DOMÍNIO:È  submissão da coisa ao poder de seu titular pelo exercício das faculdade de gozar, usar, fruir e reaver.


                                                     ELEMENTOS DA PROPRIEDADE

USAR/GOZAR/ FRUIR/ REAVER

*DIREITO DE USAR: (JUS UTENDI)
Faculdade que a pessoa tem de usar o propriedade/ extensão de uso art 1229 e 1230 cc

*DIREITO DE GOZAR E FRUIR: (JUZ FRUENDI)
Faculdade que  a pessoa tem de retirar os frutos/ exploração econômica para a propriedade.

*DIREITO DE DISPOR: (JUS ABUTENDI)
Faculdade que a pessoa tem de alienar e vender a propriedade.

*DIREITO DE REAVER : (ATRAVÉS DAS AÇÕES REINVINDICATÓRIAS)
AUTOR: PROPRIETÁRIO
RÉU: POSSUIDOR INJUSTO
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO: TITULARIDADE DO DOMÍNIO
É UMA AÇÃO IMPRECRITÍVEL/ NÃO É NECESSÁRIA A AUTORGA UXÓRIA.


-ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE:

1)      ART 1231: A propriedade é PLENA e  EXCLUSIVA, até prova em contrário. Ela é plena quando todos os atributos do domínio estão sob a posse da proprietário

2)PERPETUIDADE: Em regra o proprietário vai ser dono sem limite de tempo( tem duração ilimitada)
Exceção:Usucapião, nele o proprietário não perde o domínio pelo não uso prolongado da coisa e sim pela posse reiterada do usucapiente.

3)EXCLUSIVIDADE: Domínio é uno e indivisível, em regra o proprietário é dono absoluto.
Exceção: condomínio

4)ELASTICIDADE: é a capacidade que a propriedade tem de transferir os seus elementos, é a possibilidade de transferir o gozar, usar, fruir e reaver.

5)CONSOLIDAÇÃO: è o retorno de todos os elementos da propriedade para as mãos de seu proprietário.

-Dentro da Elasticidade e da Consolidação Temos:

*Propriedade limitada:Porque todos os elementos da propriedade estão nas mãos de outra pessoa.

*Propriedade plena ou alodial: quando todos os elementos da propriedade voltaram para as mãos do proprietário e estão em sua posse.

*DESCOBERTA:é quando uma pessoa acha uma coisa perdida

-Obrigação: Restituí-la ao dono ou ao seu legítimo possuidor, não o conhecendo fará por encontrá-lo, e se não encontrar deverá entregar para a autoridade competente.

-Recompensa:Se dá o nome de ACHÁDEGO, e aquele que restituir a coisa, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandonar-     nesse caso quando o dono quiser abandonar ele poderá ficar com o coisa.

-Dolo. ART 1.235 CC
Se o descobridor não tomar cuidado com o bem que ele achou, agindo com dolo, ele responderá pelos prejuízos causados.

-Autoridade Competente:
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta, através da imprensa e outros meios de informação somente expedindo editais se o se o seu valor os comportar.

-Destinação do bem
Ele será vendido em hasta pública após 60 dias

-Processo para venda de coisa alheia perdida- art 1.170 cc


                             MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
                                                                 R.U.A

Esse rol não é taxativo, podendo ter outras modalidades de aquisição de propriedade imóvel
Ex: Formal de Partilha, casamento em regime de comunhão universal de bens.

A)REGISTRO:
Modo de aquisição de propriedade imóvel derivado, onde há uma relação jurídica com o antigo possuidor, é uma tradição solene, porque demanda de uma formalidade feita no CRI, ele tem eficácia “ex nunc”(não retroage), e tem que ser feito dentro do cartório de registro de imóveis.

                             REGISTRO  diferente  CONTRATO

Contrato: Ele produz efeito somente entra as partes e para ser perfeito ele deve obedecer algusn requisitos.

E- existir
V-válido
E-eficaz

Não pode haver vícios.!!

-ART 1.245 CC – O código civil adota o sistema romano que é a Teoria do título e o modo
Título : contrato
Modo : registro

-O registro tbm é um negócio jurídico compelxo!! Não pode haver vícios!!

                                                     CARACTERÍSTICAS

*Vinculação do modo com o título
Ou seja um depende do outro, se o contrato estiver viciado, automaticamente o registro também estará.

*Relatividade da presunção de propriedade
Em regra é relativa, enquanto não houver a nulidade do registro, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

*Art. 1247 ,Ú
Os vícios originários do título são insanáveis.

                                                     ATRIBUTOS DO REGISTRO

1)   CONSTITUTIVIDADE: ART. 1245 p 1
Entre a outorga do título (contrato) aquisitivo e o registro, o alienante continua a ser dono
Ex: ele responde pelas obrigações “Propter Rem”- próprias da coisa
Regra: em regra é constitutivo, mas há declaratórios

      2)   PRIORIDADE OU PRENOTAÇÃO:
      O que primeiro anotou o registro de imóveis, ou seja quem fez a primeira anotação no livro de     protocolo de registro é que tem preferência no registro. Art . 1246 cc
            Registrou- retroage o dia da prenotação.

      3)   FORÇA PROBANTE:
            Tem presunção de que quem registrou primeiro que é dono de o imóvel, o registro prova que a          pessoa é o proprietário.
            OBs:é relativa, e cabe prova em contrário
            ART. 1247- É POSSÍVEL A RATIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DO REGISTRO
            ART. 1245 p. 2 –PROVA DE FASIDADE DE REGISTRO
           
            Exceção:A  exceção a relatividade da presunção relativa é o REGISTRO TORRENS:, é aquele registro criado na Austrália, no Brasil admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada, Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio.

4)      CONTINUIDADE:
      Todos os atos do registro são contínuos.
-Matrícula: Certidão de nascimento do imóvel
-Registro: Atos principais que vão decorrer da vida do imóvel e da vida do proprietário
-Averbação: Mudanças secundárias, que vão constar no registro tanto do proprietário quanto do imóvel.

5)      PUBLICIDADE
      Surge o registro para se tornar público quem é o dono do imóvel, o proprietário/ gera segurança jurídica e confiança.

6)      LEGALIDADE- ATO FEITO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO


PRENOTA – EXAME DE LEGALIDADE (30 DIAS) – REGISTRA

      1)Prenota: Primeiro ele prenota, o oficial do cartório anota no caderno de protocolo de registro quem primeiro quer registrar o imóvel.
           
2)      Exame de legalidade: Exame feito dentro de 30 dias, pelo oficial do cartório, ele vai ver ser as informações dada pela pessoa se são verdadeiras, ele vai averiguar as informações e apreciar possíveis nulidades e observar requisitos do contrato

*SE O PEDIDO DE REGISTRO FOR NEGATIVO?
A pessoa SUSCITA DÚVIDA ao oficial do cartório, ele na age de ofício, ele espera a outra parte interessada em registrar o imóvel reclamar de sua negação do pedido, aí ela manda para o juiz apreciar as informações colhidas por ele para dar uma posição se ele esta certo ou errado.

*VEDADO SUSCITAR DUVIDA DE OFICIO
Se o oficial  se recusar a Suscitar Duvida ao juiz, pode ocorrer  a DÚVIDA INVERSA, significa que é quando a pessoa Suscita dúvida diretamente ao juiz.

3)      REGISTRO
      Passado 30 dias do exame de legalidade, se estiver tudo certo,aí sim o oficial do cartório poderá registrar o imóvel.


-ART. 1247 CC: Ratificação do registro: Ação competente a para o concerto de algum erro que ficou no registro.


B) USUCAPIÃO:
Modo de aquisição de propriedade imóvel originário, onde não há nenhuma relação jurídica com o antigo proprietário. È o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa  + alguns requisitos. Que são os formais, reais e pessoais.

“USU CAPIO”- Tomar a coisa pelo uso

-Não incide ITBI
-Mas Incide IPTU- obrigação “Propter Rem”

                                                     REQUISITOS

1)REQUISITOS FORMAIS: Quais são os bens que podem ser uscupidos

-Bens Públicos: São inusucapíveis, não podem ser usucapidos
OBs: isso não é absoluto/é relativo
Ex: Os bens dominicais que não estiverem ocupados por algum fim ou nem pretendidos, pode ter a concessão para uso de moradia.

-Bens sociedade de economia mista e empresas públicas(Prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica)
São inusucapíveis
Ex:A geladeira do BB eu posso usucapir mas a bicicleta do carteiro não

-Terras ainda não registradas ou adépotas
São as terras que ainda não possuem registro e podem ser usucapidas, porém se elas passarem por uma ação discriminatória ou por uma processo discriminatório  que fala na lei onde ela passaria para o domínio da união, ela não pode ser usucapida.

-Imóveis com cláusulas de Inalunabilidade
São imóveis que não podem ser vendidos , mas não há nenhum impedimento de serem usucapidos, só há vedação para venda.
-Imóveis que são bens de família( legal ou voluntário)
As duas formas admitem a usucapião, se não tiver função social o bem pode ser usucapido.

-Terras ocupadas pelos índios
O proprietário da terras é a união e os índios tem a posse permanente, então são inusucapíveis.

-Terras destinadas aos remanescentes dos quilombos
As terras são inusucapíveis, porque eles tem a posse definitiva.

-Condomínio?
Só se for “Pro indiviso”, onde não há nenhuma divisão de fato nem de direito, pode ser usucapido só se for na sua integralidade.

-Condomínio horizontal?
Não pode usucapir as áreas comuns. Por que é mero detentor, mas a individualidade sim porque é autônomo.

-Vaga de garagem?
Se ela for autônoma, se tiver matrícula própria e registro próprio pode ser usucapida, mas se estiver ligada na escritura com o apartamento não pode.


2)REQUISITOS PESSOAIS:
Todas as causas impeditivas e suspensivas da prescrição, todas elas se aplicam ao usucapião

Ex.Pai deixa de herança a continuidade de uma usucapião para o filho menor, tem que esperar o filho completar maior idade para que ele continue com a mesma.

3)REQUISITOS FORMAIS:

*TEMPO: é diferente para cada usucapião
*POSSE MANDA E PACÍFICA: que ninguém interrompeu o prazo de usucapião.
* “ANIMUS DOMINI” :Intenção de ser dono.


                  ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

1)      USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
      Ela dispensa e JUSTO TÍTULO E A BOA- FÉ

*TEMPO: SIMPLES: que a parte não deu destinação econômica para a propriedade-15 ANOS
                
                QUALIFICADA: que a parte deu destinação econômica- 10 anos

*POSSE: “Animus Domini”
*Mansidão, Pacificidade, Continuidade


2)      USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
      Exige  O JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ.

*TEMPO: SIMPLES:que a parte não deu destinação econômica: 10 anos
                 
                  QUALIFICADA: que a parte deu destinação econômica: 5 anos
-Mansidão, pacificidade, continuidade
- + justo título e boa –fé.

3)USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (PRO MORADIA)
      Ela também dispensa o JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ,é chamada de mini- usucapião extraordinária, tem que ser na área urbana( para ser tem que obedecer pelo menos 2 requisitos do art. 32 CTN), área mínima de 250 m2 de terreno no chão, ter  5 anos ininterruptos de usucapião, necessidade de “Animus Domini”, tem que ser destinada para moradia de entidade familiar ,não cabe usucapião em terrenos osciosos  sem nada é necessário que haja cessão física, admite o “Sucessio Possessione” no caso de causa mortis.

-Pode usucapir apartamento?
Desde que ele tenha 250 m2 de apartamento e não de fração

-Usucapião especial coletiva
Várias pessoas usucapindo um bem, eles entram com ação em conjunto “pro indiviso”


4)USUCAPIÃO RURAL (PRO LABORE)
      Tem que ser por 5 anos ininterruptos, área de zona rural não superior  a  50 hectares e o principal: tem que tornar a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua moradia e de sua família.

-Módulo Rural (Fixado pelo Incra e variável de acordo com a região)



  • Justo Título:O Instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade
     Ex: Escritura Pública


Obs:Com o tempo o vício pode ser expurgado. O tempo faz apagar os vícios.

                             Modalidades de Justo Título- EVE

1)Venda a “Non Domino”
Ou seja venda por quem não é dono, então concluímos que essa venda não existiu, mas o tempo faz sanar o vício

2)Título com vício que gera invalidade
Ex: Uma coação para assinar uma escritura, o tempo tbm vai sanar esse vício

3)Título não eficaz
Quando um negócio é sujeito a um evento futuro, certo ou incerto.


                                         Efeitos da usucapião

Sentença Declaratória: A Sentença que o juiz declara o direito do possuidor que ele vai ser o proprietário

Sentença mandamental: Um mandado para o CRI, para constar o nome do proprietário no registro.
C)ACESSÃO:
Um acréscimo que ocorre na propriedade de outra pessoa, o proprietário passa a ser titular de tudo o que se adere

                  Espécies de Acessão

1)Acessão Natural: Aquela que vem da natureza/ hipóteses que serão citadas somente em rios não navegáveis.

a)Formação de Ilhas: è espécie de aquisição de propriedade por acessão natural, consistente em se considerar dono da formação de terra acessória o dono do terreno ribeirinho fronteiriço a sua formação

b)Aluvião:É espécie de aquisição de posse da propriedade por acessão natural, é o aumento que as correntes dos rios e ribeiras depositam pouco a pouco nas terras das margens

-próprio: Rio deixa naturalmente
-impróprio:descobre em razão do afastamento das águas.

c)Avulsão: Um pedaço de porção considerável e reconhecível que se destaca de uma lado do rio e vai para outro.

d)Álveo Abandonado: Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto- quando o rio seca


2)Acessão Artificial:Aquela que advém do trabalho do homem, casos de plantação de sementes e construção.

-ART. 1253: PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE
Tudo aquilo que se planta no terreno se presume do proprietário- É RELATIVO
Até que se prove o contrario.

-ART. 1254: TERRENO PRÓPRIO E MATERIAL ALHEIO
Deve-se observar a intenção
BOA-FÉ:não cabe indenização
MÁ-FÉ: tem que indenizar e cabe ação de perdas e danos

-ART.1255 : TERRENO ALHEIO E MATERIAL PRÓPRIO
Deve-se observar tbm a intenção
BOA-FÉ:recebe tem direito a indenização
MÁ-FÉ:não tem direito a indenização

-ART 1.255, Ú: ACESSÃO INVERSA( “EXCEDER CONSIDERAVÉLMENTE O VALOR DO TERRENO)
O juiz tem que fazer uma perícia para saber se excedeu o valor do bem e se de BOA-FÉ  se torna dono quem fez a melhoria no bem, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

-ART_ 1.258 PEQUENA INVASÃO, MENOS DE 1/20
É aquela invasão de menos da vigésima parte do terreno, se torna possuidor proprietário caso esteja de BOA-FÉ


-ART. 1.258, Ú-
MÁ-FÉ e grave prejuízo a construção:
Se o construtor estiver de má-fé e ele invadir mesmo que menos que a vigésima parte da propriedade ele terá que pagar 10 vezes o valor da construção de indenização e perdas e danos.

-ART. 1.259 A GRANDE INVASÃO, MAIS DE 1/20
BOA-FÉ:ele adquiri a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abrangem o valor que a invasão acrescer a construção mais o da área perdida  e o da desvalorização da área remanescente.
MÁ-FÉ:è obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro.


DIFERENÇA ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÃO

BENFEITORIAS: é sim um melhoramento feito em bem já existente

ACESSÃO:Ela cria uma coisa nova, surgi uma coisa diferente, que não existia.







     

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