sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

A Constituição de 1988 considera o Ministério Público essencial à democracia no Brasil?

A Constituição de 1988 considera o Ministério Público essencial à democracia no Brasil?
O ministério público é uma instituição pública responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos e dos interesses da sociedade.

A Constituição de 1988 considera o Ministério Público essencial à Justiça e com isto também a democrácia no Brasil, pois cabe a ele proteger o cumprimento da lei, da democracia e dos interesses sociais e individuais.
Essas atribuições conferem aos integrantes do Ministério Público a oportunidade de atuarem como verdadeiros advogados da sociedade, seja defendendo o cidadão, seja defendendo o próprio patrimônio público contra particulares de má-fé.

O Ministério Público tem princípios institucionais que asseguram a autonomia administrativa. São eles: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Assim, O Ministério Público não está subordinado aos poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Funções do ministério público:

São funções institucionais do Ministério Público, conforme artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 e artigo 67 da Constituição do Estado de Pernambuco de 5 de outubro de 1989:

– Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;

– Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

– Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

– Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;

– Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

            Outra característica está relacionada à função jurisdicional, de forma que o Ministério Público é essencial à prestação jurisdicional nas seguintes situações: sempre que estejam em jogo interesses sociais e individuais indisponíveis e quando, ainda que não haja indisponibilidade de interesse, a lei considere conveniente sua atuação em defesa do bem geral.
Em razão disso, é possível concluir ainda que a instituição não oficia em todos os processos judiciais, uma vez que tal característica está diretamente ligada a um outro ponto que merece destaque, qual seja, a defesa da ordem jurídica. Como o órgão ministerial é consagrado como fiscal da lei, deve sempre oficiar em conformidade com sua destinação constitucional, à luz dos demais dispositivos da Lei Maior que disciplinam sua atividade. Disso decorre a vedação presente no art. 129, IX da CF/88.
Importante, ainda, versar sobre a defesa do regime democrático, uma vez que tal função foi incumbida ao Ministério Público, conforme se verifica no dispositivo constitucional citado acima. Tal função foi atribuída a este órgão porque a manutenção da ordem democrática pressupõe o cumprimento das leis e o respeito aos direitos constitucionais do cidadão, tarefa pelas quais deve empenhar-se.
Um exemplo decorrente dessa previsão é a promoção da ação penal e das ações civis públicas, nas hipóteses em que princípios democráticos precisem ser preservados pela via jurisdicional.
Por fim, também foi atribuído ao Ministério Público a defesa dos interesses indisponíveis, que consiste no zelo dos mais graves interesses sociais, que podem relacionar-se a toda a coletividade ou a pessoas determinadas, mas sempre visando à defesa do interesse geral.

Fontes:
http://www2.uol.com.br/JC/_2000/1304/cd1…

http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=328&Itemid=90

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100719105321598&mode=print

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