domingo, 2 de janeiro de 2011

Duas Freiras

Duas freiras


   
Duas freiras saíram do convento para vender biscoitos. Uma é conhecida como
    Irmã Matemática (M) e a outra é conhecida como Irmã Lógica (L):

    M - Está ficando escuro e nós ainda estamos longe do convento!!!
    L - Você reparou que um homem está nos seguindo há uma meia hora

    M - Sim, o que será que ele quer?
    L - É lógico! Ele quer nos estuprar.

    M - Oh não! Se continuarmos neste ritmo ele vai nos alcançar no máximo 15 minutos. O que vamos fazer?
    L - A única coisa lógica a fazer é andarmos mais rápido!!!

    M - Não está funcionando.
    L - Claro que não! Ele fez a única coisa lógica a fazer, ele também começou
    andar mais rápido.

    M - E agora, o que devemos fazer? Ele nos alcançará em 1 minuto!
    L - A única coisa lógica que nos resta fazer, é nos separar! Você vai para
    aquele lado e eu vou pelo outro. Ele não poderá seguir nós duas, ao mesmo tempo.

    Então o homem decidiu seguir a Irmã Lógica. A Irmã Matemática chegou ao
    Convento preocupada com o que poderia ter acontecido à Irmã
    Lógica.Passado um bom tempo, eis que chega a Irmã Lógica.

    M - Irmã Lógica!! Graças a Deus você chegou! Me conte o que aconteceu!!!
    L - Aconteceu o lógico. O homem não podia seguir nós duas então ele optou por me seguir
    M - Então, o que aconteceu?
    L - O lógico, eu comecei a correr o mais rápido que podia e ele correu o mais rápido que ele podia também...
    M - E?.
    L - Novamente aconteceu o lógico: ele me alcançou.

    M - O meu Deus! O que você fez?
    L - Eu fiz o lógico: levantei meu hábito.
    M - Oh, Irmã!!!! E o que o homem fez?
    L - Ele, também, fez o lógico: abaixou as calças.


    M - Oh, não!!!!! O que aconteceu depois?
    L - Não é óbvio, Irmã? Uma freira com o hábito levantado consegue correr
    muito mais rápido do que um homem com as calças abaixadas!!!!

    SE VOCÊ PENSOU EM OUTRO FIM PARA A HISTÓRIA,    E PEÇA A DEUS PARA LIMPAR SUA MENTE POLUÍDA.

12 Conselhos para um Infarto Feliz

DOZE CONSELHOS PARA TER UM INFARTO FELIZ. Ernesto Artur


Quando publiquei estes conselhos 'amigos-da-onça' em meu site, recebí uma enxurrada de e-mails, até mesmo do exterior, dizendo que isto lhes serviu de alerta, pois muitos estavam adotando esse tipo de vida inconscientemente.

1. Cuide de seu trabalho antes de tudo. As necessidades pessoais e familiares são secundárias ;

2. Trabalhe aos sábados o dia inteiro e, se puder também aos domingos;

3. Se não puder permanecer no escritório à noite, leve trabalho para casa e trabalhe até tarde ;

4. Ao invés de dizer não, diga sempre sim a tudo que lhe solicitarem;

5. Procure fazer parte de todas as comissões, comitês, diretorias, conselhos e aceite todos os convites para conferências, seminários, encontros, reuniões, simpósios etc. ;

6. Não se dê ao luxo de um café da manhã ou uma refeição tranqüila. Pelo contrário, não perca tempo e aproveite o horário das refeições para fechar negócios ou fazer reuniões importantes ;

7. Não perca tempo fazendo ginástica, nadando, pescando, jogando bola ou tênis. Afinal, tempo é dinheiro;

8. Nunca tire férias, você não precisa disso. Lembre-se que você é de ferro ;

9. Centralize todo o trabalho em você, controle e examine tudo para ver se nada está errado. Delegar é pura bobagem; é tudo com você mesmo;

10. Se sentir que está perdendo o ritmo e o fôlego tome logo estimulantes e energéticos. Eles vão te deixar tinindo;

11. Se tiver dificuldades em dormir não perca tempo: tome calmantes e sedativos de todos os tipos. Agem rápido e são baratos.

12. E por último, o mais importante: não se permita ter momentos de oração e meditação diante de Deus. Isto é para crédulos e tolos. Repita para sí: Eu sou a minha própria religião.

Se não quiser fazer parte deste time, ainda está em tempo de rever suas atitudes. Seu coração agradece... Pense nisso!
* * *

Deus Sempre Olha por Nós

Linda Messagem,
Tenha um bom dia!





 
..outra lição de vida  com origem nos índios!!! 

   
Você conhece a lenda do rito de passagem
da juventude dos índios Cherokees?
O pai leva o filho para a floresta durante o final da tarde, venda-lhe os olhos e deixa-o sozinho.
O filho se senta sozinho no topo de uma montanha toda a noite e não pode remover a venda até os raios do sol brilharem no dia seguinte.
Ele não pode gritar por socorro para ninguém.
Se ele passar a noite toda lá, será considerado um homem.
Ele não pode contar a experiência aos outros meninos porque cada um deve tornar-se homem do seu próprio modo, enfrentando o medo do desconhecido.
O menino está naturalmente amedrontado.
Ele pode ouvir toda espécie de barulho.
Os animais selvagens podem, naturalmente, estar ao redor dele.
Talvez alguns humanos possam feri-lo.
Os insetos e cobras podem vir picá-lo.
Ele pode estar com frio, fome e sede.
O vento sopra a grama e a terra sacode os tocos, mas ele se senta estoicamente, nunca removendo a venda.
Segundo os Cherokees, este é o único modo dele se tornar um homem.
Finalmente...
Após a noite horrível, o sol aparece e a venda é removida.

Ele então descobre seu pai sentado na montanha perto dele.
Ele estava a noite inteira protegendo seu filho do perigo.

Nós também nunca estamos sozinhos!
Mesmo quando não percebemos Deus está olhando para nós, 'sentado ao nosso lado'.
Quando os problemas vêm, tudo que temos a fazer é confiar que ELE está nos protegendo.

Se você gostou desta história, repasse-a.
E  evite tirar a sua venda antes do amanhecer...

Moral da história:
Apenas porque você não vê Deus, não significa que Ele nao esteja conosco.
Nós precisamos caminhar pela nossa fé, não com a nossa visão material.

Conquistar e Manter Clientes

Conquistar e Manter Clientes!
Conquistar e manter clientes, vender mais, dobrar lucros, encantar e
fidelizar clientes. Como chegar lá?
A
no mundo e nos negócios. Vencerão o jogo da vida àqueles que além do
cérebro colocarem o coração no trabalho e em tudo o que fizerem.
prática da inteligência emocional pode ser a grande vantagem competitiva
O sucesso é a opção de não desistir
cedo demais!
... E o fracasso é a opção de desistir
O coração no poder
é superar os limites e conseguir resultados brilhantes
quando a maioria já desistiu. Lance o seu coração na frente e tenha metas.
P
mercado, ao treinamento das equipes, ao comprometimento destas pessoas
com o negócio, com o produto, com a criatividade...
coisas novas é abandonar também coisas velhas!
Como conquistar então os clientes?
acompanhamento dos clientes, melhorando o contato pessoal, aprimorando a
demonstração do produto ou serviço, considerando a
seu
expectativas, melhorando
clientes
satisfeitos, encantados e fiéis.
ara trabalhar a fidelização de clientes é preciso estar sempre atento aoEsta não é só gerarIdentificar oportunidades, fazendomotivação da equipe ecomprometimento, sabendo lidar com reclamações, superandoqualidade e agilidade e cativando de vez ospara o seu negócio... São ações assim que constrõem clientes
Lembre-se, não existe mercado parado... Existe gente parada.
Não dê chance ao seu concorrente
com as pessoas, sua postura no atendimento, sua criatividade,
seu desejo sincero de ajudar o outro certamente farão à diferença!
... A maneira como você se relacionasua atitude ePense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!

Lei AntiTóxicos

Breves considerações sobre a parte penal da nova lei antitóxicos bis in idem).
César Dario Mariano da Silva
8º PJ do II Tribunal do Júri
Após trinta anos de vigência a Lei nº 6.368/76 foi expressamente revogada pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, que entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação, ou seja, em 08 de outubro de 2.006. Ela igualmente revogou expressamente a Lei nº 10.409/02.
A lei nova estabelece políticas públicas para o combate ao narcotráfico e alguns mecanismos para o tratamento do usuário e dependentes de drogas. Mantém o Sistema Nacional Antidrogas, que passa a se chamar Sisnad, que tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (art. 3º).
Uma das novidades da lei é que o objeto material dos tipos penais passa a ser a droga, assim entendida como as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União (art. 1º, parágrafo único). Até que a União atualize a terminologia da lista mencionada, serão consideradas como drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1.998 (art. 66).
Como a lei não diz o que é substância ou produto, a melhor definição é a adotada pela indústria farmacêutica. Substância é a matéria-prima "in natura". Em regra será uma planta ou erva. Produto é a substância manipulada ou processada pelo homem. Assim, a folha da coca seria a
substância e a cocaína o seu produto. Com efeito, em todo produto haverá a interferência do homem.
Na parte penal, a maioria dos tipos penais foi mantida, inclusive com redação semelhante, enquanto outros foram criados ou alterados. Também houve "abolitio criminis" em relação a dois tipos penais, que deixaram de viger em nosso ordenamento jurídico. Eles estavam previstos no artigo 12, § 2º inciso III, e artigo 17 da Lei nº 6.368/76.
Ao usuário de drogas será dado tratamento especial. Inovando nosso ordenamento jurídico a essas pessoas poderão ser impostas penas restritivas de direitos cominadas abstratamente no tipo penal (art. 28). Não mais será possível a aplicação de pena privativa de liberdade para o praticante dessa conduta, que continua sendo tipificada como crime.
A mera semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas destinadas à preparação de droga, em pequena quantidade e para uso próprio do agente, é crime previsto no artigo 28, § 1º. A pena será a mesma do delito de posse ou porte de droga para uso próprio. A nova lei traz dispositivo específico que pune a aludida conduta quando é destinada ao tráfico (art. 33, § 1º, II). Com isso, acabará a celeuma que ocorria na legislação anterior no que é pertinente àquele que cultivasse, semeasse ou colhesse plantas destinadas à preparação de drogas para seu próprio uso. Para alguns o crime seria equiparado ao tráfico (art. 12, § 1º, II), para outros de posse ou porte de droga para uso próprio (art. 16), havendo, inclusive, quem sustentasse ser o fato atípico.
Caso o condenado por um desses delitos (art. 28, "caput" e § 1º) se negue a cumprir a restrição de direitos, o Juiz poderá adverti-lo ou aplicar-lhe multa, cuja quantidade e valor são fixados pelo artigo 29. Não existe a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade por falta de previsão legal.
As penas previstas para os delitos previstos no artigo 28, "caput" e § 1º (imposição e execução) prescrevem em dois anos, observando-se os
prazos interruptivos do lapso prescricional previstos no art. 107 e seguintes do CP (art. 30). O julgamento desses delitos será de competência do Juizado Especial Criminal, salvo se houver concurso com qualquer dos delitos previstos nos artigos 33 a 37. Nesse caso, o procedimento será o previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei Antitóxicos (art. 48, § 1º).
O artigo 33, "caput", e § 1º cuida do tráfico de drogas e de condutas equiparadas. A redação do "caput" é praticamente igual a do artigo 12, "caput", da lei antiga, mas a pena foi sensivelmente aumentada para o mínimo de cinco e o máximo de quinze anos de reclusão, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A quantidade de dias-multa e o seu valor vem traçada pelo artigo 43.
O § 1º, inciso I, do artigo 12 da antiga lei de tóxicos foi mantido pelo artigo 33, § 1º, inciso I, mas sua definição é um pouco diferente. Os objetos materiais passam a ser não somente a matéria prima, mas também o insumo ou outro produto químico destinado à preparação de drogas. A pena é a mesma do "caput" do dispositivo.
A semeadura, o cultivo ou a colheita de plantas destinadas à preparação de drogas para o tráfico é conduta equiparada ao "caput" do artigo 33 com pena equivalente (cinco a quinze anos de reclusão, além da multa). Essa conduta vem definida no artigo 33, § 1º, inciso II.
Aquele que utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tenha a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico de drogas, praticará o ilícito penal previsto no artigo 33, § 1º, inciso III, cuja pena é a mesma do "caput" do dispositivo. Pela legislação revogada (art. 12, § 2º, II), essa conduta também era equiparada ao tráfico, com a diferença de que a nova norma pune somente a conduta quando a finalidade é o tráfico. Se a finalidade da utilização do local ou bem for o uso indevido de drogas pelo próprio sujeito, o fato em si será atípico, a não ser que se enquadre no artigo
28, "caput". Havendo o consentimento do sujeito para que outro utilize o local ou o bem para o uso indevido de drogas, o crime será o previsto no artigo 33, § 2º, uma vez que o sujeito estará auxiliando o usuário de drogas.
O 2º do artigo 33 era previsto como conduta equiparada ao tráfico de drogas pelo artigo 12, § 2º, inciso I da Lei nº 6.368/76. O legislador entendeu que aquele que simplesmente induz, instiga ou auxilia alguém ao uso indevido de drogas não merece ter pena semelhante à do traficante. Por isso, criou dispositivo específico com pena sensivelmente reduzida, ou seja, detenção de um a três anos e pagamento de multa no valor de 100 a 300 dias-multa.
O eventual oferecimento de droga e sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para uso em conjunto, passou a ser punido de forma autônoma, com pena de detenção de seis meses a um ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28, ou seja, aquelas aplicadas ao usuário de drogas (art. 33, § 3º). Trata-se de salutar modificação, que causava controvérsia no mundo jurídico. Essa conduta era tratada como tráfico de drogas para alguns e porte ou posse para uso próprio para outros. Após a vigência da lei a conduta de oferecer será considerada como tráfico (art. 33, "caput") quando o oferecimento for feito com certa habitualidade, ou com objetivo de lucro, ou quando a pessoa não for do relacionamento do agente, ou quando não for para uso em conjunto. Isso porque somente haverá adequação típica no artigo art. 33, § 3º, quando todos os requisitos previstos em sua definição estiverem presentes (oferecimento eventual + gratuidade + pessoa de seu relacionamento + consumo em conjunto).
O § 4º do artigo 33 prevê a redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e § 1º quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Faltando qualquer um desses requisitos, a diminuição da pena, que pode ser de um sexto a dois terços, não poderá ser aplicada. Cuida-se de dispositivo que visa beneficiar o pequeno e eventual traficante. O profissional do tráfico e o
que teima em delinqüir não merece atenuação da pena. Observamos, ainda, que o dispositivo veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O artigo 13 da Lei nº 6.368/76, com algumas mudanças em sua definição, agora é previsto no artigo 34 da lei nova com pena de três a dez anos de reclusão e pagamento de 1.200 a 2.000 dias-multa.
A associação para o tráfico continua prevista e tipificada como crime no "caput" do artigo 35, cuja pena é de três a dez anos de reclusão e multa de 700 a 1.200 dias-multa. Sua definição é semelhante à do artigo 14 da Lei nº 6.368/76. Acabou-se, portanto, a discussão sobre o artigo 8º da Lei dos Crimes Hediondos, no que tange à quadrilha ou bando formados para o tráfico de drogas, ter, ou não, revogado o artigo 14 da Lei nº 6.368/76. Como esse dispositivo (art. 35) é posterior à Lei dos Crimes Hediondos, deve ser aplicado em sua integralidade a fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
O "caput" do artigo 35 descreve a associação para a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, "caput" e § 1º, e 34, e o parágrafo único, com a mesma pena cominada, tipifica a associação para a prática reiterada do crime descrito no artigo 36 (financiamento e custeio do tráfico). Assim, para a associação para o tráfico, exige-se a reunião de pelo menos duas pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes descritos no tipo. Já para a associação para o financiamento ou custeio do tráfico de drogas, além de duas ou mais pessoas em associação, a norma exige o propósito de reiteração na prática do crime descrito no artigo 36. Como já ocorria no regime anterior, há necessidade de vínculo psicológico para a prática dos delitos por tempo indeterminado. O verbo "associarem-se" significa a reunião com vínculo estável e permanente (tempo indeterminado), no caso, de duas ou mais pessoas. A expressão "reiteradamente" significa repetidamente, ou seja, com continuidade. Na associação para o tráfico pode existir, ou não, o propósito de praticar os delitos (arts. 33", caput", § 1º ou 34) reiteradamente. Já na associação para o financiamento ou custeio, o tipo exige o propósito de reiteração da prática do crime do artigo 36. No entanto, não há
necessidade de que os crimes sejam cometidos, mas que a associação se dê com esse propósito.
Foram criados tipos penais para aquele que custear ou financiar o tráfico de drogas (art. 36) e para aquelas pessoas que são os informantes dos traficantes (art. 37), tendo como maior exemplo os "olheiros". A pena para o financiador ou custeador será de oito a vinte anos de reclusão, e pagamento de 1.500 a 4.000 dias-multa, e para o informante de dois a seis anos de reclusão, além de 300 a 700 dias multa.
A divergência doutrinária que pode ocorrer quanto ao crime de financiamento ou custeio do tráfico de drogas é se o crime é habitual ou instantâneo. Entendido como habitual, não ocorrendo a reiteração de atos, o sujeito será partícipe do crime para o qual financiou ou custeou (arts. 33, "caput", § 1º ou 34) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VII (o agente custear ou financiar a prática do crime). Por outro lado, entendido como crime instantâneo, não poderá ser aplicada essa causa de aumento de pena para aquele que estiver incurso no crime do artigo 36 a fim de que não ocorra dupla valoração (
Outra questão que vai causar controvérsia é sobre a derrogação, ou não, do artigo 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, que veda a progressão de regime de cumprimento de pena ao autor de tráfico de drogas. A lei nova nada diz sobre o assunto. No entanto, o artigo 44 veda a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, o sursis, a graça, o indulto, a anistia, a conversão da pena prisional em restritivas de direitos e somente permite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, caso não seja reincidente específico, aos autores dos crimes previstos no artigo 33, "caput" e § 1º, e 34 a 37. Com isso, surgirão dois posicionamentos:
1) como a lei vedou todos esses benefícios legais, mas nada disse sobre a impossibilidade de progressão de regime prisional, não mais é aplicável os dispositivos pertinentes da Lei nº 8.072/90, que foi derrogada no que tange ao tráfico de drogas. As vedações de benefícios são apenas as
constantes da lei nova. Com efeito, a fixação do regime de cumprimento de pena deve seguir o disposto no Código Penal, que em seu artigo 12 diz que as normas gerais serão aplicadas à legislação especial, se ela não dispuser de modo diverso;
2) como a lei nova somente revoga a anterior se assim dispuser expressamente, se com ela for incompatível ou se regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, da LICC), continua sendo aplicável a impossibilidade de progressão de regime ao autor de tráfico de drogas. Isso porque a nova Lei Antitóxicos não revogou expressamente a Lei dos Crimes Hediondos e é plenamente compatível com ela, além de não regular toda a matéria, necessitando ser complementada por outras normas. Aliás, a Lei dos Crimes Hediondos foi criada por determinação constitucional (art. 5º, XLIII) e propugna tratamento mais severo ao autor dessa modalidade de delito e aos equiparados, dentre eles o tráfico de drogas. Com efeito, como a Lei dos Crimes Hediondos tem índole constitucional, deve ser aplicada ao autor de tráfico de drogas, conduta essa que merece tratamento diferenciado e mais grave. E quais seriam os tipos penais abrangidos? Sobre o assunto, poderão surgir dois entendimentos:
a) pela lei anterior, de forma majoritária, entendia-se que somente os crimes descritos nos artigos 12 e 13 eram considerados modalidades de tráfico de drogas, ficando de fora a associação para o tráfico (art. 14). Os artigos 33, "caput" e § 1º, e o 34, guardam similitude com os artigos 12 e 13 da lei revogada, sendo considerados tráfico de drogas para esse fim.
b) foram criados os crimes de financiamento e custeio para o tráfico (art. 36) e o de colaboração como informante para o tráfico (art. 37). Esses delitos nada mais são do que formas de colaboração para o tráfico especialmente tipificadas e punidas, que poderiam ser enquadradas como participação no crime de tráfico com fulcro no art. 29 do CP. Visando uma diferenciação na cominação das penas, o legislador os definiu como crimes autônomos (exceção pluralista à teoria unitária no concurso de pessoas). Cuida-se, à evidência, de espécies de tráfico de drogas e devem ser tratadas
como tal, sendo, portanto, igualmente vedada a progressão de regime prisional para o praticante dessas espécies de delito.
No que tange ao livramento condicional aos autores de tráfico de drogas houve pequena modificação. De acordo com o artigo 83, inciso V, do Código Penal, o autor de crime hediondo ou equiparado somente terá direito ao livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, desde que não seja reincidente específico em crime da mesma natureza. Essa reincidência específica diz respeito a posterior cometimento de crime hediondo ou equiparado, após o trânsito em julgado de sentença que tenha condenado o agente por outro crime hediondo ou equiparado. O artigo 44, parágrafo único, da nova Lei de Tóxicos também permite o livramento condicional ao autor dos crimes previstos nos artigos 33, "caput" e § 1º e 34 a 37 após cumprir ao menos dois terços da pena, sendo óbice para o benefício a reincidência específica. No caso, como a lei trata de crimes relacionados a drogas, a reincidência específica ocorrerá quando o sujeito, já definitivamente condenado por um dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", § 1º ou 34 a 37 vier a praticar novamente qualquer um deles. Assim, para efeito de livramento condicional, a reincidência específica dar-se-á apenas nos crimes descritos na Lei de Tóxicos acima mencionados.
Cuidando-se de qualquer crime descrito nos artigos 33 a 39 da Lei nº 11.343/2006 praticado por agente em situação de inimputabilidade em razão de dependência, ou sob o efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, deverá ser aplicado o artigo 45, "caput", do referido diploma legal, que determina a isenção de pena. Nessas mesmas circunstâncias, praticado o crime por agente em situação de semi-imputabilidade, a pena aplicada será reduzida de um a dois terços (art. 46). Nas situações retratadas, não se aplica o artigo 26 ou 28 do Código Penal, mas as disposições da lei especial.
Quando o artigo 45 diz "qualquer que tenha sido a infração praticada", está se referindo aos crimes descritos no seu Capítulo II, do Título IV. Não há como aplicar os artigos 45 a 47 aos crimes previstos no artigo 28,
uma vez que eles estão inseridos em outro título e possuem regra própria para quem for condenado por esses delitos. Como essa norma é especial e cuida de delitos relacionados a tóxicos, não pode ser aplicada a crimes descritos em outro diploma legal, que observarão as disposições gerais pertinentes previstas no Código Penal.
Absolvido o agente pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade em razão de dependência de drogas ou de seu efeito proveniente de caso fortuito ou força maior, o juiz poderá determinar, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado (art. 46, parágrafo único). Em nosso entender o tratamento médico poderá ser determinado quando o agente for dependente do uso de drogas. Reconhecido o caso fortuito ou a força maior como causa da inimputabilidade pela ingestão de droga, não vemos como possa ser imposto tratamento médico obrigatório, uma vez que ao autor do fato estará sendo imposta uma sanção mesmo tendo ele agido sem culpa (em sentido amplo). Por outro lado, no caso de condenação e reconhecimento da semi-imputabilidade, a natureza da sentença é condenatória, mas há obrigatoriedade da redução da pena (um a dois terços).
Segue abaixo quadro comparativo entre os tipos penais da Lei nº 6.368/1.976 e da Lei nº 11.343/2.006.

LEI 11.343/2.006 LEI 6.368/76 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Penhora

DA PENHORA  Citado o devedor, caso o mesmo não pague, em 3 dias, procede-se à penhora. A penhora é ato pelo qual são apreendidos os bens do devedor destinados a satisfazer o crédito do exeqüente. Tira do executado o seu poder de disposição, a qualquer título, até que se ultime a execução, mas não lhe prejudica o domínio ou a posse do penhorado. Ao proceder à penhora deverá verificar se o valor dos bens penhorados é suficiente para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
FUNÇÃO DA PENHORA Individualizar os bens do devedor que serão expropriados para pagar o credor.
HORÁRIO E DIAS EM QUE PODE SER REALIZADA A penhora, em regra deverá ser realizada em dias úteis, das 6 às 20 horas (art.172 do CPC), podendo ultrapassar o horário para concluir as diligências já iniciadas ou para evitar graves danos. Mediante autorização expressa do juiz, a penhora pode ser aos domingos e feriados, ou nas férias forenses.
DO LUGAR DA PENHORA Onde se encontrem os bens do devedor, por mandado, através de oficial de justiça ou por termo nos autos se os bens forem imóveis. Bens localizados em lugar diverso da ação executiva, por de carta precatória.
ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL O oficial de justiça poderá solicitar ordem de arrombamento, podendo o juiz determinar o auxílio da força policial, sendo necessária a participação de dois oficias para o cumprimento do mandado de penhora. Tudo o que ocorrer deverá ser lavrado em auto pelos oficias, assinados por duas testemunhas presentes à diligência.
 Se resista o cumprimento do mandado, o juiz poderá requisitar força policial para auxiliar os oficiais de justiça, bem como, a prisão do devedor, já que nesta hipótese o mesmo está praticando o crime de resistência tipificado no art.329 do CP. O auto de resistência terá que ser lavrado em duas vias, uma via para o escrivão do processo de execução e a outra para a autoridade policial, a quem entregarão o preso. Constará o rol de testemunhas deverão ser devidamente qualificadas.
DO DEPÓSITO Realizada a penhora os bens do devedor são apreendidos e deixados sob a guarda de um depositário, para futura expropriação. Enquanto não nomeado o depositário, a penhora não se realiza. O depositário poderá ser o próprio executado, credor discordando, o juiz poderá determinar que assuma ele próprio ou uma das instituições indicadas no art. 666, I do CPC, o depositário judicial, ou um particular.
FUNÇÕES DO DEPOSITÁRIO
1)Guardar e administrar os bens penhorados;
2) Receber os frutos e rendas que os bens produzirem;
     Ex.: imóvel está locado, o depositário recebe os alugueres e dá quitação.
3) Promover a locação de bens imóveis;
4) Defender a posse dos bens, até mesmo judicialmente;
5) Praticar os atos necessários à conservação dos direitos sobre os títulos depositados.
6) Prestar contas de seus atos em autos apartados, sempre que as partes ou o o juiz requererem. 
DO DEPOSITÁRIO INFIEL O depositário judicia,l quando determinado pelo juiz, deve entregar o bem confiado. Caso sem justa causa, não o entregue, é considerado depositário infiel, podendo ter sua prisão decreta no próprio processo de execução (súmula 619 do STF), bem como, sua conduta poderá ser tipificada como crime.

DOS DIREITOS DO DEPOSITÁRIO
 - Direito a receber remuneração pela guarda e conservação dos bens penhorados.
 - Se o depositário for público, a remuneração é prevista em tabela oficial de custas e emolumentos.
 - Se particular o juiz fixará o valor da remuneração, observando os bens o penhorados, tempo do depósito e dificuldades na aguarda e conservação.
 - Sendo o devedor, não terá direito a qualquer remuneração.
 - Se o depositário, culposa ou dolosamente, causar dano às partes, perderá o direito a remuneração, mas não perderá o direito de ser ressarcido das despesas que tiver no exercício do encargo.
 - Responsável o depositário pelos prejuízos que por culpa ou dolo causar às parte.
CONTEÚDO DO AUTO DE PENHORA O auto de penhora deverá conter a data e o local em que ela foi realizada, o nome das partes, a descrição precisa dos bens e a nomeação de um depositário.
DA NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA Compete ao credor indicar o bem que pretende ver penhorado (§2º do art.652 do CPC). Há de seguir uma ordem de gradação imposta pela lei no art.655 do CPC.
 -  O dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
 - Veículos de via terrestre; bens móveis em geral; bens imóveis; navios e aeronaves; ações e quotas de sociedades empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora; as pedras e metais preciosos; os títulos da dívida pública; os títulos de valores mobiliários com cotação em mercado.
 - Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora, preferencialmente, recairá sobre a coisa dada em garantia, independente da nomeação Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será esse intimado da penhora.
 O penhor, a anticrese e a hipoteca são direitos reais da garantia, ou seja, são diretos sobre a coisa que o credor adquire em garantia de seu crédito, portanto, normal que a penhora recaia sobre a coisa dada em garantia.
 - Se a penhora recair sobre bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
EFETIVAÇÃO DA PENHORA efetivação da penhora se efetivará por oficial de justiça. Se o devedor não pagar nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça, munido do mandado, irá onde se encontram os bens do executado e realizará a penhora.
 O oficial não pode proceder ao arrombamento sem ordem judicial. O auto de penhora deverá conter a data em que a constrição foi feita, o nome do credor e do devedor, a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos, e a nomeação do depositário, que deverá assiná-lo. O âmbito de atuação do oficial de justiça, para a constrição de bens, é o foro em que ele atua. Não pode efetivar em outra comarca, ainda que contígua, não sendo aplicável a regra processual que permite que citações e intimações se aperfeiçoem nessas comarcas, sem precatória. Será nula a penhora feita por oficial de justiça fora de seu âmbito de atuação. Não só ela, mas também a avaliação e excussão, serão feitas por precatória.
Se a penhora recair sobre bem de terceiro, a competência para o julgamento dos embargos de terceiro será do juízo deprecado, salvo se a indicação e especificação do bem partirem do deprecante;
Se a precatória não discrimina o bem, e o oficial de justiça do juízo deprecado penhora os de terceiro nele serão julgados os embargos.
 A lei n. 10.444/2002 trouxe importantes inovações sobre a penhora de bens imóveis, tornando desnecessária a atuação do oficial de justiça. Ela poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora. Ausentes essas situações, a penhora far-se-á por termo. Quando requerer a penhora de imóvel o credor instruirá o pedido com a certidão de registro. Verificando o juiz que o pedido está em termos, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos.
PENHORA ON LINE O juiz pede uma determinação ao Banco Central, para que ele ordene a todas as instituições financeiras do País que identifiquem e bloqueiem as constas bancárias do devedor.
 Após a citação, devem-se aguardar os três dias, para o devedor pague. Se não o fizer, o credor poderá requerer a penhora das contas.
      Não é necessário tentar primeiro a penhora por mandado para só então, não sendo frutífera a diligência, permitir aquela por via eletrônica.
 Caso a constrição recaia sobre valores oriundos de valores impenhoráveis, competirá ao executado comunicar o fato ao juiz e postular a liberação. Se os valores, somados ultrapassarem o que executado, deve ser comunicado ao juiz, que determinará a liberação do excedente.
 A penhora on line é um instrumento eficaz para localização dos bens do devedor porque não depende da colaboração dele. E, por sua rapidez, se consegue efetivar a constrição antes que o devedor tenha tempo para retirar o dinheiro, em detrimento do credor.
REGISTRO DA PENHORA Feita a penhora sobre imóvel, o exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do devedor, faça o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato independentemente de mandado judicial. Se reputa perfeita e acabada mesmo sem ele. É importante, porém, para que ela ganhe eficácia erga omnes.
  O devedor, depois de citado, não pode alienar bens, tornando-se insolvente, sob pena de ficar configurada fraude à execução, que torna ineficaz o negócio.
DOS BENS PENHORÁVEIS Os bens absolutamente impenhoráveis, estão a salvo de qualquer medida constritiva de modo absoluto (art.649 do CPC:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3º deste artigo;.
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
 Os bens relativamente impenhoráveis, podem ser penhorados, mas somente à falta de outros bens passíveis de penhora (art.650 do CPC):
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
      O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, e os móveis que o guarnecem, salvo os veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis.
 A impenhorabilidade do imóvel residencial pode ser alegada nos embargos/impugnação, ou por petição simples nos autos da ação executiva. A pequena propriedade rural,  um modulo rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Se a residência do devedor é no imóvel rural, a impenhorabilidade vai se restringir à sede da morada, respectivos bens móveis e a área correspondente a um módulo rural.
DA MODIFICAÇÃO DA PENHORA  A penhora, não é um ato definitivo e imutável. As alterações na penhora podem ser tanto quantitativa (ampliação ou redução) quanto qualitativa (substituição).
 
DA AMPLIAÇÃO DA PENHORA Será originária, quando os bens penhorados, inicialmente, após a avaliação, se verificar que insuficientes para garantir o crédito do credor.
 Será superveniente, quando inicialmente suficiente, e se torne insuficiente por motivos. diversos
 
DA REDUÇÃO DA PENHORA Sabe-se que a execução visa a satisfação do crédito do credor, e deve ser feita a maneira menos gravosa para o devedor, ou seja, a execução não é realizada para enriquecer o credor, nem empobrecer o devedor.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR INICIATIVA DO CREDOR  O credor poderá requerer a substituição da penhora nas seguintes hipóteses:
a) Se os bens penhorados são litigiosos ou estão gravados por penhora anterior, arresto;
b) Se realizada a avaliação os bens penhorados forem insuficientes para garantir a execução;
c)  Se o bem penhorado deixar de existir ou porque dele se desapossou o executado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR INICIATIVA DO DEVEDOR O devedor poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo  algum ao exeqüente e será menos onerosa a ele:
1- por bens imóveis, indicando as respectivas matrículas e registros;
2- por bens móveis, particularizando o estado e o lugar em que se encontram;
3- por semoventes, especificando-os e indicando o número de cabeças e onde se encontram;
4- por créditos, identificando o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento.
 Deverá o devedor atribuir valor ao bens indicados à penhora.
DA SEGUNDA PENHORA  Diz a doutrina que neste caso não há que se falar em segunda ou duas penhoras, mas em penhora originária, já que a primeira desapareceu, anulada que foi. 
- Se procederá a segunda penhora quando alienados os bens penhorados, através de hasta pública, o produto da alienação for insuficiente para pagar o credor.
 - Permite-se também a realização de uma segunda penhora, em substituição a primeira, quando os bens penhorados são litigiosos, estão gravados por penhora anterior ou arresto.
 - Quando realizada a segunda penhora em substituição ou reforço da anterior, o prazo para o oferecimento de embargos pelo devedor, não é reaberto para oposição de novos embargos, uma vez que, o prazo para oposição de embargos conta-se da data da intimação da primeira penhora e não da segunda.

DOS EFEITOS MATERIAIS DA PENHORA a) privar o devedor da posse direta do bem penhora, quando o deposito for realizado em mãos do depositário judicial ou do credor;
b) tornar ineficaz, perante, o credor, qualquer disposição do bem penhorado;
c) alterar o efeito da posse do devedor, quando este ficar como depositária do bem penhorado, já que antes da penhora exerce posse na qualidade de dono do bem, e após a penhora exerce posse como depositário judicial.
DOS EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA  a)Individuar o bem penhorado, isto é, aquele e não qualquer bem do devedor, que vai garantir o crédito do credor;  b) atribuir preferência ao credor-exeqüente no recebimento de seu crédito; c) Garantir o juízo.

PENHORA ESPECIAL DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO A TERCEIRO  Quando recair em crédito do executado junto a terceiro deverão ser observados:
1) a penhora será considerada realizada depois da intimação do terceiro para que não pague ao executado, bem como, a intimação do próprio executado, para que não pratique em relação a esse crédito, nenhum ato de disposição. Caso o terceiro mesmo após a intimação em questão pague diretamente ao devedor/executado, em vez de depositar a importância em juízo, o pagamento sub judice não valerá em relação ao exeqüente e em relação ao juízo executivo, podendo o terceiro devedor ser constrangido a pagar novamente, em juízo. 2) na hipótese do crédito do executado estar representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata e etc., a penhora é realizada pela apreensão do título em poder do executado ou de terceiro que porventura o detenha (ex: banco que está em poder do título) (art.672 do CPC). 3) Se o título não ser localizado, mas o terceiro confessar a dívida, o terceiro será considerado depositário da importância, e tão logo, a mesma seja depositada em juízo, o terceiro se exonerará da obrigação. 4) Se o terceiro, negar a existência do débito, em conluio com o devedor/executado, a quitação que este último der àquele será considerada fraude de execução (§3º do art.672 do CPC).
 PENHORA ESPECIAL DE DIREITO E AÇÃO Quando a penhora recair sobre direito e ação do executado, (ex.: fundos líquidos do devedor em sociedades comerciais, quotas de herança em inventário, ações reais) e este não tiver ofertado embargos à execução, ou se tiver ofertado, tais embargos forem rejeitados, o credor/exeqüente ficará sub-rogado nos direitos do devedor, até o limite o valor do seu crédito. Poderá ocorrer o credor verifique, no prazo e 10 dias contados da realização da penhora, que a cobrança de dito direito será muito dispendiosa, não valendo mover um ação contra o terceiro para receber tal direito, nesta hipótese poderá o exeqüente pedir a alienação do direito penhorado.

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Quando o executado estiver cobrando o seu crédito em juízo contra o terceiro, a penhora em favor do exeqüente, será realizada no rosto dos autos daquela ação.

PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITOS A RENDAS OU PRESTAÇÕES PERIÓDICAS O devedor do executado será intimado, para depositar os juros, rendimentos ou prestações em juízo, e assim o fazendo o credor/exeqüente poderá levantar ditas importâncias, as quais serão abatidas do crédito em execução,
Se recair sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
PENHORA, DEPÓSITO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS O juiz nomeia depositário que terá 10 dias para apresentar forma de administração. Visa impedir prejuízos desnecessários e resguarda o interesse coletivo de preservar as fontes de produção e comércio e de manter a regularidade do abastecimento.

PENHORA SOBRE NAVIO OU AERONAVE  Se os mesmos for continuarem operando até a alienação o juiz exigirá do devedor o seguro usual contra riscos, antes do prosseguimento das atividades da empresa.
DA AVALIAÇÃO A avaliação é uma estimativa, que se faz, em moeda corrente, do valor dos bens penhorados. É com base nela que se efetua a hasta pública ou adjudicação, ou revisão, a modificação da penhora, através de sua redução, 0ampliação ou substituição.
 É dispensável: 1) quando o credor aceitar a estimativa feita pelo devedor; 2) o bem se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial.
DO PROCEDIMENTO DA AVALIAÇÃO Será feita pelo oficial de justiça, ressalvado quando a nomeação de bens for feita pelo devedor, e o credor concordar com a avaliação.
 Casos sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do aludo.
 O laudo em questão, em regra, deverá conter os seguintes requisitos: 1) descrição dos bens; 2) características; 3) estado em que se encontram; e 4) o valor da avaliação.  
 
A REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO A avaliação não se repete, se admite a repetição nos seguintes casos: 1) quando a parte interessada provar erro ou dolo do avaliador; 2) quando ocorrer, após a avaliação, majoração ou diminuição do valor do bem; 3) houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo devedor, quando este realiza a nomeação de bens.

DA RELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO O ato de avaliação é de suma importância, sendo seus efeitos os seguintes:  a)estabelecer o preço mínimo dos bens na licitação; b) acarretar alterações da penhora;
DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BENS PENHORADOS A alienação dos bens penhorados para pagamento do crédito do exeqüente, ocorre na fase final da ação de execução por quantia certa, contudo, o art.670 do CPC autoriza a alienação antecipada de bens nas seguintes hipóteses:  a) se os bens penhorados estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação; b)houver manifesta vantagem para que a alienação se de antecipadamente. Ex.: mercado propício (bem em momento oportuno para venda ...).
 Podem pleitear mediante requerimento fundamentado à venda antecipada de bens penhorados: 1) o credor; 2) o devedor; e 3) o depositário. 
 Todo o dinheiro obtido com a alienação será depositado. Haverá substituição da penhora, que antes atingia o bem vendido e, a partir da alienação antecipada, recairá sobre o dinheiro obtido, e a satisfação do credor ocorrerá apenas no final.
DA EXPROPRIAÇÃO Encerrados os incidentes relacionados à avaliação, inicia-se a fase de expropriação. Sua finalidade é promover a satisfação do credor, seja pela entrega de bens do devedor, seja pela venda, particular ou pública, dos bens, com a conseqüente conversão em dinheiro, seja pelo usufruto dos bens, nos quais ele se paga com os frutos e rendimentos que eles produzirem.
 Caberá primeiro verificar se há interessados, na adjudicação dos bens penhorados. Se não, eles será alienados, por iniciativa particular, se o exeqüente o requerer, ou em hasta pública.
 Profundas foram as mudanças trazidas pela Lei n.11.382/2006 ao sistema de expropriação de bens estabelecido  no CPC.
 A alienação judicial em hasta pública deixou de ser a forma preferencial de expropriação, que passou a ser a adjudicação de bens. A hasta pública sempre foi a forma por excelência de expropriação, mas a adjudicação é mesmo mais conveniente, porque o bem é transferido ao credor ou qualquer dos demais legitimados pelo preço de avaliação e sem necessidade de outras despesas.
DA ADJUDIAÇÃO É uma forma indireta de satisfação do crédito. Se difere da Dação em Pgto. porque esta é negócio jurídico civil, que deriva da vontade das partes, ao passo que a adjudicação é forma de alienação forçada.  Não se confunde com a arrematação, porque o bem não é convertido em dinheiro, por alienação, mas transferido coativamente ao credor ou aos demais legitimados. Pode ter por objeto bem móvel ou imóvel.
O direito à adjudicação também foi deferido, pelo legislador, ao credor hipotecário e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado. Quando mais de um legitimado se apresentar, a adjudicação será deferida após prévia licitação entre eles; e, em caso de igualdade de oferta, terão preferência o cônjuge, os descendentes e ascendentes do devedor.
 O CPC não fixa prazo para que os legitimados requeiram a adjudicação do bem. Assim, desde que tenha sido completada a avaliação dos bens, e até que tenha havido a alienação, particular ou em hasta pública, a adjudicação poderá ser requerida.
 Aquele que adjudicar, exceto o credor, terá de depositar integralmente o valor da avaliação, houvendo outro credor com direito de preferência ou que tenha realizado penhora anterior sobre o mesmo bem.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR Se o exeqüente desejar, a alienação particular terá prioridade sobre a hasta pública. Consumada a alienação, não é necessária a outorga de escritura pública. Basta que o negócio seja formalizado por termo nos autos, assinado pelo juiz, exeqüente e adquirente do bem, que não precisa estar representado por advogado. Quando o bem for móvel, será expedido mandado de entrega ao adquirente.   
REQUISITOS PREPARATÓRIOS DA ARREMATAÇÃO alienação judicial é antecedida de: avaliação e publicação de editais.
A arrematação sempre é precedida da publicação de editais, já que a alienação dos bens penhorados demanda o requisito da publicidade (art.686 do CPC). É formalidade essencial, que acarretará a nulidade da venda.

DA FORMA DE PUBLICIDADE DOS EDITAIS
 De hasta pública deve ser fixado no Fórum e publicado, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da hasta (art.687 do CPC). Em razão do valor dos bens. Se o valor não exceder a 60 vezes o salário mínimo, será dispensada a publicação dos editais, posto que, a publicação nestes casos somente oneraria ainda mais a execução; devendo ainda ser observado que, nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (§3.º do art.686 do CPC).
Em razão das condições da comarca.  O juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação (§2.º do art.687 do CPC).
 
LOCAL DE REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA É  realizada no dia, hora e lugar anunciados no edital.  A praça será realizada no Fórum, o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz (art.686, §2.º do CPC).  Se der por culpa do escrivão, do porteiro ou leiloeiro, respondem estes pelas despesas com a publicação, independentemente da pena de suspensão, que lhes pode ser aplicada pelo juiz (art.688, parágrafo único do CPC).

DO PREGÃO O pregão é requisito essencial da arrematação.  No leilão exigi-se do leiloeiro, que o mesmo apregoe os bens, cada coisa de uma vez, por três vezes consecutivas, em voz alta e distinta, com breve intervalo. Na praça, o pregão não é de rigor, mas de costume se faz.

FORMAS DE PAGAMENTO NA ARREMATAÇÃO E ALGUMAS REPERCUSSÕES A arrematação faz-se pela melhor oferta; o preço deve ser pago em dinheiro, à vista ou no prazo de quinze dias, com prestação de caução idônea.
 Se for o próprio credor o arrematante, cumprir-lhe-á depositar a diferença, se houver em três dias, sob pena de ela ser desfeita. Se o arrematante é o credor preferencial, nada terá a depositar; mas se houver outros credores com preferência, deve apresentar o valor da arrematação, para que eles o possam levantar.
 Imóveis podem ser arrematados a prazo pelo valor de avaliação: 30% do valor à vista, e o restante em parcelas. O imóvel fica como garantia hipotecária do saldo do devedor.Será considerado remisso o licitante que não fizer o depósito prometido ao preço no prazo de quinze dias, caso em que o juiz lhe imporá a perda da caução e proibirá de participar de nova praça ou leilão.
 Considera-se acabada a arrrematação que é assinada pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro, ainda que os embargos, interpostos sem efeito suspensivo, venham a ser julgados procedentes -  o executado terá direito de haver do exeqüente o valor por este recebido da arrematação. É a partir da assinatura do auto que passará a correr o prazo para embargos à arrematação. Ela poderá ser desfeita se houver nulidade quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação, ou nas hipóteses do art. 698 do CPC.

PESSOAS QUE PODEM ARREMATAR E PESSOAS QUE NÃO PODEM  Os tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes,; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. Se o valor exceder o crédito o exeqüente arrematante, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de se tornar sem efeito e os bens levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
DA SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO Pode ocorrer que, no curso da arrematação, em se tratando de vários bens, o preço alcançado na venda de alguns deles seja suficiente para o pagamento do credor, e isto, ocorrendo o juiz mandará sustar a praça (art. 692, parágrafo único do CPC).
 O motivo para dita sustação é que a execução na hipótese do parágrafo anterior teria atingido o seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito do credor.
DA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO Em regra, a arrematação é ato irretratável, contudo, admite-se o seu desfazimento nos seguintes casos:
1º Por vício de nulidade: a) falta de publicidade da arrematação; b) falta de intimação do executado na pessoa de seu advogado, ou se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo; c) arrematação por pessoa impedida. A nulidade poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz; poderá ser alegada pelo devedor através de embargos à arrematação; poderá ser alegada por terceiro através de embargos de terceiro.
2º Quando o arrematante não pagar o preço ou não prestar a caução exigida. Para o desfazimento em questão, basta simples requerimento da parte interessada, nos próprios autos do processo de execução.
 3º Quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes a arrematação, pender sobre o imóvel ônus real ou gravame não mencionado no edital. Para o desfazimento basta simples requerimento da parte interessada, nos próprios autos do processo de execução.
4º a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação;
5º quando a arrematação for realizada por preço vil;
6º Em outros casos previstos, expressamente, no CPC. Para o desfazimento em questão, basta o requerimento da parte interessada, nos próprios autos.
DA ARREMATAÇÃO PARCIAL Se a penhora recair sobre bem imóvel, e este admitir divisão cômoda, sendo suficiente a venda de parte dele para satisfazer o crédito do credor, admiti-se a figura da arrematação parcial (art. 702 do CPC). Se não houver quem ofereça lanço o juiz ordenará que a alienação se faça pela integralidade do imóvel (parágrafo único do art. 702 do CPC).
DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO: DA IRRETRATABILIDADE  Assinado o auto de arrematação, é considerada perfeita e acabada, e não mais se admite o seu desfazimento, salvo nas hipóteses, § primeiro do art.694 do CPC.
CONFERIR AO ARREMATANTE, O DIREITO AOS FRUTOS PENDENTES.  A arrematação confere ao arrematante, o direito aos frutos pendentes, contudo, não desobriga o arrematante a indenizar o executado da despesas feitas com os mesmos frutos.
TRANSFERE AO ARREMATANTE O DOMÍNIO DOS BENS ARREMATADOS.
 Seja através da tradição (bem móvel), seja através da transcrição (bem imóvel), bem como, lhe defere o direito de imitir-se na posse do bem.
TRANSFERE, PARA O PREÇO PAGO, OS ÔNUS DA COISA (EX.: ÔNUS FISCAIS, ART.130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN).  CONFERE AO ARREMATANTE O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR OU RESPONSÁVEL PELA ALIENAÇÃO, SE DA COISA FICAR PRIVADO POR FORÇA DA EVICÇÃO DE DIREITOS. (art.447 do CC)
 
DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS São os ocultos que desvalorizam a coisa a ponto de permitir-se ao comprador que faça abatimento no preço ou até desfaça a compra (art.441 a 446 do CC).

DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Quando recair sobre bem imóvel, faz-se necessária a expedição de Carta de Arrematação, a fim de que o arrematante leve a mesma ao Cartório de Registro de Imóveis, para adquirir a sua propriedade.
 Os requisitos da carta de arrematação, estão previstos no art. 703 do CPC:
1º a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registro;
2º a copia do auto de arrematação;e
3º a prova de quitação do imposto de transmissão.
  Se a arrematação recair sobre bem móvel, se expede mandado de entrega ao depositário dela, a fim de que o bem arrematado seja entregue ao arrematante. 
DO PAGAMENTO AO CREDOR Realizada a arrematação, o credor exeqüente terá direito ao levantamento do preço depositado, até o limite de seu crédito, nele incluídos os juros, custas, honorários e correção monetária, devendo o saldo, se houver, ser entregue ao devedor executado. Efetuado o pagamento ao credor, declarará o juiz extinto, pelo pagamento, o processo de execução.
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL
 A execução por quantia certa faz-se pela expropriação dos bens do devedor e pagamento ao credor. As duas formas mais comuns de expropriação são adjudicação e a arrematação. Em ambas, há uma alienação forçada de bens coativamente transferidos do patrimônio do devedor. Há uma terceira espécie,: usufruto de móvel ou imóvel, tratado nos arts. 716 a 724 do CPC. Consiste na concessão ao credor de móvel ou imóvel pertencente ao devedor, para que se pague com os frutos ou rendas que a coisa produzir. Há uma diferença substancial em relação às formas anteriores de expropriação: não há transferência de propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
 Diz o art.716 do CPC que o juiz deve valer-se dessa forma de expropriação quando observar que é menos gravosa ao devedor, sendo eficiente para o recebimento da dívida.
 Com a instituição do usufruto, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário, em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os frutos e rendimentos para pagar o credor. A escolha compete ao juiz, mas pode recair sobre o credor, se o devedor consentir, ou sobre o devedor, se o credor permitir. O usufruto extingue-se quando o credor for pago.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DA INTIMAÇÃO  A execução por quantia certa fundada em título executivo judicial, não gera a existência de um novo processo, mas representa o começo de uma nova fase processual no mesmo processo em que foi proferida a sentença condenatória. Depende de requerimento do credor, requerimento este que não implica na instauração de um novo processo.
 O credor requer a intimação do devedor para que cumpra o que ficara determinado na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
 No cumprimento de sentença, ressalvado os casos da sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ, onde se faz necessário a existência de um novo processo na esfera civil, não haverá requerimento de citação do devedor, porque inexiste novo processo.  
 Contudo, há exigências inafastáveis. O valor da condenação depende de cálculo aritmético para sua determinação, caberá ao credor fazer com que seu requerimento de execução seja acompanhado do demonstrativo detalhado do cálculo.
 Do mesmo modo, se se tratar de condenação a cumprimento de obrigação sujeita a termo ou condição, o credor também deverá fazer prova as ocorrência de tais eventos. 
 A intimação deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

DA PRESCRIÇÃO
 No cumprimento da sentença, a prescrição para execução é igual ao prazo prescricional para a ação de conhecimento (súmula 150 do STF).
 
DA MULTA  A incidência de multa de 10% automática sobre o débito, caso o devedor, intimado, não pague em 15 dias. A multa reverterá em proveito do credor, que é a vítima do atraso no pagamento.
 Caso o devedor efetue o pagamento parcial do débito, no prazo de 15 dias, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente.
DA PENHORA  Tanto a execução por quantia funda em título judicial como a extrajudicial, dependem da efetivação da penhora para que possam ter prosseguimento.
 Na penhora em regra, não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação, indicar aqueles que pretende penhorar.
 O devedor não está impedido de se manifestar sobre a legitimidade da penhora. Ele pode apontar, excesso da penhora ou que ela foi realizada em desrespeito à ordem legal estabelecida no art.655, o qual é aplicável ao “cumprimento” por força do art.475-R. O que o devedor não tem é o direito a que a penhora recaia preferencialmente sobre bens por ele indicados. Apenas ao credor é dada essa possibilidade de sugerir bens à penhora, em seu requerimento de início da execução (art.475-J, §3.º do CPC).
 
DA AVALIAÇÃO  Na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora, fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, de penhora e avaliação.
 Apenas quando for impossível avaliar o bem penhorado sem o domínio de conhecimento técnico especializado haverá a intervenção de perito avaliador (art.475-J, §2º do CPC).
 Qualquer das partes tem o direito de impugnar a avaliação feita pelo oficial de justiça, como também tem da avaliação realizada por avaliador nomeado pelo juiz.

DA INTIMAÇÃO DA PENHORA A intimação da penhora pode ocorrer na pessoa do advogado do devedor (art.475-J, §1.º do CPC).  O advogado normalmente será intimado da penhora mediante intimação no órgão oficial de imprensa (art.475-J, §1.º c/c arts. 236 e 237 do CPC). Quando a intimação se fizer na pessoa do próprio devedor ou na de representante legal seu, ela realizar-se-á por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento.
 Com a intimação da penhora, abre-se para o devedor a oportunidade de impugnar o “cumprimento da sentença” (art.475-J, §1.º do CPC).
DOS RECURSOS As decisões proferidas no curso da fase de “cumprimento da sentença” são interlocutórias, e, portanto, agraváveis. O agravo deve ser interposto sob a forma de instrumento . A decisão que põe fim ao procedimento do “cumprimento da sentença” e ao processo como um todo é sentença, apelável.

EMBARGOS À EXECUÇÃO Não são os embargos mero incidente do processo de execução, mas ação autônoma, de caráter incidente, em que o executado veicula sua pretensão de resistir à execução. Serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruído com cópias das peças processuais relevantes.
 Os atos processuais realizados nos embargos não têm caráter executivo.
 Os princípios do processo de conhecimento são aplicáveis aos embargos, inclusive quanto ao ônus da prova e da sucumbência, sendo que o  contraditório no processo de embargos é pleno, no sentido de admitir todas as provas cuja produção seja lícita.

DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E DA GARANTIA DO JUÍZO. (738 do CPC) - 15 dias, contados, da data da juntada aos autos do mandado executivo de citação. Quando a citação for feita por precatória, será imediatamente comunicado ao juízo deprecante, e o prazo de quinze dias correrá da juntada aos autos dessa comunicação. O dies a quo do prazo é o mesmo, tenha a execução por objeto obrigação por quantia, de entrega de coisa, ou de fazer ou não fazer.
 O prazo deve ser considerado decadencial, embora a contagem seja feita de acordo com a lei processual civil, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia d vencimento, que devem ser dias úteis.
 Não se aplicam ao prazo de embargos os arts. 188 e 191 do CPC. Não se modifica se o embargante é o MP, nem se os executados têm procuradores distintos. Os embargos são ações autônomas, de natureza cognitiva, e não se confundem com a execução.
 O prazo de embargos para cada um correrá de forma autônoma e independente salvo tratando-se de cônjuges (CPC, art. 738, § 1º).
No prazo dos embargos, o devedor que reconhecer o débito pode, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Deferido o pedido do devedor, os atos executivos ficarão suspensos, até que o pagamento se complete, Caso não haja o pagamento, as parcelas restantes vencerão antecipadamente, e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos.
  Caso a penhora e a avaliação venham a se realizar após a oposição dos embargos, será possível opor novos embargos, fundados exclusivamente em vícios na sua realização. O prazo de quinze dias correrá da data em que o executado for intimado da penhora e avaliação. Mas o juiz deve atentar para que eles fiquem restritos apenas a eventuais irregularidades ou vícios nos atos subseqüentes.
DA LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS Podem ser opostos pelo devedor.
 Devedor é aquele que consta do título executivo como tal e que foi efetivamente acionado, figurando no pólo passivo da ação de execução.
 Não há restrição legal para que o devedor, que não teve bem penhorado, possa opor embargos, desde que, esteja seguro o juízo, são admissíveis os embargos.
DA LEGITIMIDADE DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS Os coobrigados responsáveis têm interesse jurídico na oposição dos embargos do devedor, razão pela qual se encontram legitimados para tanto.

COMPETÊNCIA Os embargos devem ser ajuizados onde corre o processo de execução, é competência funcional, de caráter absoluto.
 Quando a penhora for feita por carta, o conteúdo dos embargos vai determinar se o juízo competente é o deprecante ou o deprecado.
 Na execução por carta, os embargos podem  ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas o julgamento competirá ao juízo deprecante, salvo se versarem sobre vício ou defeito da penhora, avaliação ou alienação de bens, quando então serão julgados no juízo deprecado.
 O juízo deprecado só tem competência para apreciar embargos que contenham defesas de cunho processual e que versem especificamente sobre os atos processuais a seu cargo.
 Se o devedor quiser impugnar ato praticado no juízo deprecado, e, além disso, defender-se, discutindo o débito, será inevitável a oposição de dois embargos, que poderão ser apresentados, indistintamente, no juízo deprecante ou no deprecado, mas que terão de ser julgados em locais distintos.
 Assim, os embargos de conteúdo processual serão julgados pelo juízo deprecado, e os que versarem sobre o débito ou sobre matéria afeta ao juízo da execução, no juízo deprecante.

Direito Civil

Juízo possesório: “Jus possissionis” protege a posse com base na posse, é a tutela da posse com base na posse, onde a causa de pedir e o pedido é a posse- são as ações possesórias

Juízo petitório: “Jus possidendi” protege a propriedade, é a tutela da posse com base na propriedade, onde a causa de pedir e o pedido é a propriedade- são as ações reinvindicatórias

ART 1.210 parágrafo 2- Não existe mais nas ações possessórias o “exceptio proprietatis” (Exceção de propriedade), enquanto nas ações possessórias se discute POSSE, não se discute PROPRIEDADE.

- Durante possessória a condição suspensiva ao ajuizamento de ação fundada em PROPRIEDADE.

-Cabe usucapião em defesa, ou seja como nos diz a SÙM 237 STF: o usucapião pode ser argüido em defesa, é permitido em defesa nas ações possessórias, onde a causa de pedir e o pedido é a posse.

                                   MODALIDADE DE AÇÕES POSSESÓRIAS

1)      REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Nessa ação há uma restituição da posse a aquele que tinha perdido em razão de ESBULHO (teve uma perda material do bem) , ele foi privado de seu poder físico.

            Esbulho pode ser:     Total ou Parcial:   EX. uma invasão total ou parcial de uma propriedade                                                                                         imóvel (cabe ação de reintegração de                                                                                                                                                                   posse)

                                               Judicial: EX. Penhora (Não cabe ação de reintegração de posse e sim                                                                                                                                                embargos)



2)      MANUTENÇÃO DE POSSE: Essa ação é utilizada quando há uma perturbação ao proprietário ou quando ele for severamente encomodado. Ela visa impedir a TURBAÇÃO ou seja o encomodo.

            Turbação pode ser:    de fato: quando há uma violação material do bem
                                                 de direito: quando ocorre em ações no processo através da contestação
                                                 direta: quando o encomodo incide diretamente sobre o bem
                                                  indireta:não incide diretamente, mas através de fatos o encomodo                                                                                                                         chega ao proprietário.

            Dentro da manutenção de posse temos a SENTENÇA MANDAMENTAL:è uma ordem que o juiz vai dar para que a pessoa para com o encomodo sob pena de multa diária. Art 461 p. 4 CPC.


3)      INTERDITO PROIBITÓRIO: essa ação é autorizada quando a uma AMEAÇA na perda da posse, ela é uma ação preventiva.

      Defesa preventiva:Cabe mandado de Reintegração de posse e manutenção de posse

      Mandado proibitório:é quando o juiz expede um mandado proibitório, para não invasão ou                                                                                                                                                    turbação




REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO

MANUTENÇÃO DE POSSE- TURBAÇÃO

INTERDITO PROIBITÓRIO- AMEAÇA


-Auto- Executoriedade: ART 1.210 p. 1
São os meios que o possuidor poderá utilizar para manter-se ou restituir-se por sua própria força,contando que faça logo, mas não podendo ir além dos meios indispensáveis para a manutenção ou restituição da posse

Legítima defesa- TURBAÇÃO
Desforço Imediato- ESBULHO


-Aspectos Processuais

As ações possessórias- Rito Especial

*Fungibilidade da Possessórias: ART 920 CPC
A Fungibilidade é uma princípio que só se aplica na prática, é quando o juiz pode e troca uma ação possessória por outra de mesma espécie, é quando ele recebe uma ação como se fosse a verdadeira.

*Cumulação de Pedidos: ART 921 CPC
È Possível cumulação de pedidos, mas quando cumula outros pedidos sem ser os que estão tipificados no art 921 cpc, ela cai para o rito ordinário.

Pedidos:   -Condenação em perdas e danos;
                  -Cominação de pena no caso de nova turbação ou esbulho;
                  -Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

*Natureza Dúplice das possessórias: ART. 922 CPC
È uma característica das ações possessórias, onde não precisa apresentar reconvenção (que é autônoma da contestação) e sim pedido contraposto, caso o réu queira fazer um pedido contra o possuidor ele poderá fazer na própria contestação.

Pedidos:   -Alegar que foi ofendido em sua posse;
                  -Demandar a proteção possessória;
                  -Indenização da turbação ou esbulho cometido pelo autor.

*Vedação de Juízo possessório: só se discute posse           ART. 923 CPC
                        Juízo petitório: só se discute propriedade

*Caução: ART 925 CPC
No caso de o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira, para o caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requere caução, sob pena de ser depositada a coisa julgada.
-garantia pode ser fidejussória (pessoal/fiador) ou Real (Penhor/Hipoteca)


-LEGITIMIDADE ATIVA NA POSSESSÓRIA:
AUTOR:Possuidor que foi turbado ou esbulhado de sua posse

-LEGITIMIDADE PASSIVA:
RÉU:Aquela pessoa que praticou o esbulho ou turbação   Ex>MST
Preposto? Nomeação de autoria – art 62 cpc

-RITOS:

*FORÇA VELHA: se a invasão é mais de ano e dia –RITO ORDINÁRIO
-não cabe liminar

*FORÇA NOVA: se invasão é menos de ano e dia-RITO ESPECIAL
-cabe liminar

LIMINAR PODE SER:      “Inaudita Altera Partes”: ela é sem oitiva das partes, só há uma                                                                                                    juntada do boletim de ocorrência


                                               Audiência de Justificação: nessa audiência será colhido o                                                                                                            depoimento do autor e de suas testemunhas                                                                                             é onde eles vão tentar convencer o entendi-                                                                                             mento do juiz, nessa audiência não se ouve o                                                        réu, ele será citado 5 dias após para apresentar contestação.

*RITO SUMÁRIO: cabe rito sumário, em ação cujo o bem tem o valor de até 60 salários mínimos.

*RITO SUMARÍSSIMO: cabe rito sumaríssimo, em ação cujo o bem tem o valo de até 40 salários                                                                                                                                  mínimos.


Obs: PRAZO DE ANO E DIA É DECADENCIAL


-POSSESSÓRIAS CONTRA PODER PÚBLICO? ART 928 CPC,Ú
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

*COMPETÊNCIA: ELA É ABSOLUTA: Foro da situação do imóvel, será no lugar onde se encontra o imóvel. ART. 95 CPC

                            
                                                     DIREITOS REAIS – ART 1225 CC

Foram acrescentados mais 2:
-USO
-MORADIA       

*AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REIAS:

-SE MÓVEIS: TRADIÇÃO- entre vivos
-SE IMÓVEIS: REGISTO NO CRI

                                                    
                                                    


                                                     PROPRIEDADE

CONCEITO: Relação Jurídica complexa, que envolve quem detêm a titularidade formal do bem e a coletividade.

DOMÍNIO:È  submissão da coisa ao poder de seu titular pelo exercício das faculdade de gozar, usar, fruir e reaver.


                                                     ELEMENTOS DA PROPRIEDADE

USAR/GOZAR/ FRUIR/ REAVER

*DIREITO DE USAR: (JUS UTENDI)
Faculdade que a pessoa tem de usar o propriedade/ extensão de uso art 1229 e 1230 cc

*DIREITO DE GOZAR E FRUIR: (JUZ FRUENDI)
Faculdade que  a pessoa tem de retirar os frutos/ exploração econômica para a propriedade.

*DIREITO DE DISPOR: (JUS ABUTENDI)
Faculdade que a pessoa tem de alienar e vender a propriedade.

*DIREITO DE REAVER : (ATRAVÉS DAS AÇÕES REINVINDICATÓRIAS)
AUTOR: PROPRIETÁRIO
RÉU: POSSUIDOR INJUSTO
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO: TITULARIDADE DO DOMÍNIO
É UMA AÇÃO IMPRECRITÍVEL/ NÃO É NECESSÁRIA A AUTORGA UXÓRIA.


-ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE:

1)      ART 1231: A propriedade é PLENA e  EXCLUSIVA, até prova em contrário. Ela é plena quando todos os atributos do domínio estão sob a posse da proprietário

2)PERPETUIDADE: Em regra o proprietário vai ser dono sem limite de tempo( tem duração ilimitada)
Exceção:Usucapião, nele o proprietário não perde o domínio pelo não uso prolongado da coisa e sim pela posse reiterada do usucapiente.

3)EXCLUSIVIDADE: Domínio é uno e indivisível, em regra o proprietário é dono absoluto.
Exceção: condomínio

4)ELASTICIDADE: é a capacidade que a propriedade tem de transferir os seus elementos, é a possibilidade de transferir o gozar, usar, fruir e reaver.

5)CONSOLIDAÇÃO: è o retorno de todos os elementos da propriedade para as mãos de seu proprietário.

-Dentro da Elasticidade e da Consolidação Temos:

*Propriedade limitada:Porque todos os elementos da propriedade estão nas mãos de outra pessoa.

*Propriedade plena ou alodial: quando todos os elementos da propriedade voltaram para as mãos do proprietário e estão em sua posse.

*DESCOBERTA:é quando uma pessoa acha uma coisa perdida

-Obrigação: Restituí-la ao dono ou ao seu legítimo possuidor, não o conhecendo fará por encontrá-lo, e se não encontrar deverá entregar para a autoridade competente.

-Recompensa:Se dá o nome de ACHÁDEGO, e aquele que restituir a coisa, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandonar-     nesse caso quando o dono quiser abandonar ele poderá ficar com o coisa.

-Dolo. ART 1.235 CC
Se o descobridor não tomar cuidado com o bem que ele achou, agindo com dolo, ele responderá pelos prejuízos causados.

-Autoridade Competente:
A autoridade competente dará conhecimento da descoberta, através da imprensa e outros meios de informação somente expedindo editais se o se o seu valor os comportar.

-Destinação do bem
Ele será vendido em hasta pública após 60 dias

-Processo para venda de coisa alheia perdida- art 1.170 cc


                             MODO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
                                                                 R.U.A

Esse rol não é taxativo, podendo ter outras modalidades de aquisição de propriedade imóvel
Ex: Formal de Partilha, casamento em regime de comunhão universal de bens.

A)REGISTRO:
Modo de aquisição de propriedade imóvel derivado, onde há uma relação jurídica com o antigo possuidor, é uma tradição solene, porque demanda de uma formalidade feita no CRI, ele tem eficácia “ex nunc”(não retroage), e tem que ser feito dentro do cartório de registro de imóveis.

                             REGISTRO  diferente  CONTRATO

Contrato: Ele produz efeito somente entra as partes e para ser perfeito ele deve obedecer algusn requisitos.

E- existir
V-válido
E-eficaz

Não pode haver vícios.!!

-ART 1.245 CC – O código civil adota o sistema romano que é a Teoria do título e o modo
Título : contrato
Modo : registro

-O registro tbm é um negócio jurídico compelxo!! Não pode haver vícios!!

                                                     CARACTERÍSTICAS

*Vinculação do modo com o título
Ou seja um depende do outro, se o contrato estiver viciado, automaticamente o registro também estará.

*Relatividade da presunção de propriedade
Em regra é relativa, enquanto não houver a nulidade do registro, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

*Art. 1247 ,Ú
Os vícios originários do título são insanáveis.

                                                     ATRIBUTOS DO REGISTRO

1)   CONSTITUTIVIDADE: ART. 1245 p 1
Entre a outorga do título (contrato) aquisitivo e o registro, o alienante continua a ser dono
Ex: ele responde pelas obrigações “Propter Rem”- próprias da coisa
Regra: em regra é constitutivo, mas há declaratórios

      2)   PRIORIDADE OU PRENOTAÇÃO:
      O que primeiro anotou o registro de imóveis, ou seja quem fez a primeira anotação no livro de     protocolo de registro é que tem preferência no registro. Art . 1246 cc
            Registrou- retroage o dia da prenotação.

      3)   FORÇA PROBANTE:
            Tem presunção de que quem registrou primeiro que é dono de o imóvel, o registro prova que a          pessoa é o proprietário.
            OBs:é relativa, e cabe prova em contrário
            ART. 1247- É POSSÍVEL A RATIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DO REGISTRO
            ART. 1245 p. 2 –PROVA DE FASIDADE DE REGISTRO
           
            Exceção:A  exceção a relatividade da presunção relativa é o REGISTRO TORRENS:, é aquele registro criado na Austrália, no Brasil admitido apenas para a propriedade imóvel rural, gera presunção absoluta (juris et de jure) sobre a titularidade da propriedade imóvel registrada, Somente o registro Torrens garante ao proprietário de imóvel rural, de forma absoluta e inquestionável, o seu título de domínio.

4)      CONTINUIDADE:
      Todos os atos do registro são contínuos.
-Matrícula: Certidão de nascimento do imóvel
-Registro: Atos principais que vão decorrer da vida do imóvel e da vida do proprietário
-Averbação: Mudanças secundárias, que vão constar no registro tanto do proprietário quanto do imóvel.

5)      PUBLICIDADE
      Surge o registro para se tornar público quem é o dono do imóvel, o proprietário/ gera segurança jurídica e confiança.

6)      LEGALIDADE- ATO FEITO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO


PRENOTA – EXAME DE LEGALIDADE (30 DIAS) – REGISTRA

      1)Prenota: Primeiro ele prenota, o oficial do cartório anota no caderno de protocolo de registro quem primeiro quer registrar o imóvel.
           
2)      Exame de legalidade: Exame feito dentro de 30 dias, pelo oficial do cartório, ele vai ver ser as informações dada pela pessoa se são verdadeiras, ele vai averiguar as informações e apreciar possíveis nulidades e observar requisitos do contrato

*SE O PEDIDO DE REGISTRO FOR NEGATIVO?
A pessoa SUSCITA DÚVIDA ao oficial do cartório, ele na age de ofício, ele espera a outra parte interessada em registrar o imóvel reclamar de sua negação do pedido, aí ela manda para o juiz apreciar as informações colhidas por ele para dar uma posição se ele esta certo ou errado.

*VEDADO SUSCITAR DUVIDA DE OFICIO
Se o oficial  se recusar a Suscitar Duvida ao juiz, pode ocorrer  a DÚVIDA INVERSA, significa que é quando a pessoa Suscita dúvida diretamente ao juiz.

3)      REGISTRO
      Passado 30 dias do exame de legalidade, se estiver tudo certo,aí sim o oficial do cartório poderá registrar o imóvel.


-ART. 1247 CC: Ratificação do registro: Ação competente a para o concerto de algum erro que ficou no registro.


B) USUCAPIÃO:
Modo de aquisição de propriedade imóvel originário, onde não há nenhuma relação jurídica com o antigo proprietário. È o modo de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa  + alguns requisitos. Que são os formais, reais e pessoais.

“USU CAPIO”- Tomar a coisa pelo uso

-Não incide ITBI
-Mas Incide IPTU- obrigação “Propter Rem”

                                                     REQUISITOS

1)REQUISITOS FORMAIS: Quais são os bens que podem ser uscupidos

-Bens Públicos: São inusucapíveis, não podem ser usucapidos
OBs: isso não é absoluto/é relativo
Ex: Os bens dominicais que não estiverem ocupados por algum fim ou nem pretendidos, pode ter a concessão para uso de moradia.

-Bens sociedade de economia mista e empresas públicas(Prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica)
São inusucapíveis
Ex:A geladeira do BB eu posso usucapir mas a bicicleta do carteiro não

-Terras ainda não registradas ou adépotas
São as terras que ainda não possuem registro e podem ser usucapidas, porém se elas passarem por uma ação discriminatória ou por uma processo discriminatório  que fala na lei onde ela passaria para o domínio da união, ela não pode ser usucapida.

-Imóveis com cláusulas de Inalunabilidade
São imóveis que não podem ser vendidos , mas não há nenhum impedimento de serem usucapidos, só há vedação para venda.
-Imóveis que são bens de família( legal ou voluntário)
As duas formas admitem a usucapião, se não tiver função social o bem pode ser usucapido.

-Terras ocupadas pelos índios
O proprietário da terras é a união e os índios tem a posse permanente, então são inusucapíveis.

-Terras destinadas aos remanescentes dos quilombos
As terras são inusucapíveis, porque eles tem a posse definitiva.

-Condomínio?
Só se for “Pro indiviso”, onde não há nenhuma divisão de fato nem de direito, pode ser usucapido só se for na sua integralidade.

-Condomínio horizontal?
Não pode usucapir as áreas comuns. Por que é mero detentor, mas a individualidade sim porque é autônomo.

-Vaga de garagem?
Se ela for autônoma, se tiver matrícula própria e registro próprio pode ser usucapida, mas se estiver ligada na escritura com o apartamento não pode.


2)REQUISITOS PESSOAIS:
Todas as causas impeditivas e suspensivas da prescrição, todas elas se aplicam ao usucapião

Ex.Pai deixa de herança a continuidade de uma usucapião para o filho menor, tem que esperar o filho completar maior idade para que ele continue com a mesma.

3)REQUISITOS FORMAIS:

*TEMPO: é diferente para cada usucapião
*POSSE MANDA E PACÍFICA: que ninguém interrompeu o prazo de usucapião.
* “ANIMUS DOMINI” :Intenção de ser dono.


                  ESPÉCIES DE USUCAPIÃO

1)      USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
      Ela dispensa e JUSTO TÍTULO E A BOA- FÉ

*TEMPO: SIMPLES: que a parte não deu destinação econômica para a propriedade-15 ANOS
                
                QUALIFICADA: que a parte deu destinação econômica- 10 anos

*POSSE: “Animus Domini”
*Mansidão, Pacificidade, Continuidade


2)      USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
      Exige  O JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ.

*TEMPO: SIMPLES:que a parte não deu destinação econômica: 10 anos
                 
                  QUALIFICADA: que a parte deu destinação econômica: 5 anos
-Mansidão, pacificidade, continuidade
- + justo título e boa –fé.

3)USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (PRO MORADIA)
      Ela também dispensa o JUSTO TÍTULO E A BOA-FÉ,é chamada de mini- usucapião extraordinária, tem que ser na área urbana( para ser tem que obedecer pelo menos 2 requisitos do art. 32 CTN), área mínima de 250 m2 de terreno no chão, ter  5 anos ininterruptos de usucapião, necessidade de “Animus Domini”, tem que ser destinada para moradia de entidade familiar ,não cabe usucapião em terrenos osciosos  sem nada é necessário que haja cessão física, admite o “Sucessio Possessione” no caso de causa mortis.

-Pode usucapir apartamento?
Desde que ele tenha 250 m2 de apartamento e não de fração

-Usucapião especial coletiva
Várias pessoas usucapindo um bem, eles entram com ação em conjunto “pro indiviso”


4)USUCAPIÃO RURAL (PRO LABORE)
      Tem que ser por 5 anos ininterruptos, área de zona rural não superior  a  50 hectares e o principal: tem que tornar a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua moradia e de sua família.

-Módulo Rural (Fixado pelo Incra e variável de acordo com a região)



  • Justo Título:O Instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade
     Ex: Escritura Pública


Obs:Com o tempo o vício pode ser expurgado. O tempo faz apagar os vícios.

                             Modalidades de Justo Título- EVE

1)Venda a “Non Domino”
Ou seja venda por quem não é dono, então concluímos que essa venda não existiu, mas o tempo faz sanar o vício

2)Título com vício que gera invalidade
Ex: Uma coação para assinar uma escritura, o tempo tbm vai sanar esse vício

3)Título não eficaz
Quando um negócio é sujeito a um evento futuro, certo ou incerto.


                                         Efeitos da usucapião

Sentença Declaratória: A Sentença que o juiz declara o direito do possuidor que ele vai ser o proprietário

Sentença mandamental: Um mandado para o CRI, para constar o nome do proprietário no registro.
C)ACESSÃO:
Um acréscimo que ocorre na propriedade de outra pessoa, o proprietário passa a ser titular de tudo o que se adere

                  Espécies de Acessão

1)Acessão Natural: Aquela que vem da natureza/ hipóteses que serão citadas somente em rios não navegáveis.

a)Formação de Ilhas: è espécie de aquisição de propriedade por acessão natural, consistente em se considerar dono da formação de terra acessória o dono do terreno ribeirinho fronteiriço a sua formação

b)Aluvião:É espécie de aquisição de posse da propriedade por acessão natural, é o aumento que as correntes dos rios e ribeiras depositam pouco a pouco nas terras das margens

-próprio: Rio deixa naturalmente
-impróprio:descobre em razão do afastamento das águas.

c)Avulsão: Um pedaço de porção considerável e reconhecível que se destaca de uma lado do rio e vai para outro.

d)Álveo Abandonado: Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto- quando o rio seca


2)Acessão Artificial:Aquela que advém do trabalho do homem, casos de plantação de sementes e construção.

-ART. 1253: PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE
Tudo aquilo que se planta no terreno se presume do proprietário- É RELATIVO
Até que se prove o contrario.

-ART. 1254: TERRENO PRÓPRIO E MATERIAL ALHEIO
Deve-se observar a intenção
BOA-FÉ:não cabe indenização
MÁ-FÉ: tem que indenizar e cabe ação de perdas e danos

-ART.1255 : TERRENO ALHEIO E MATERIAL PRÓPRIO
Deve-se observar tbm a intenção
BOA-FÉ:recebe tem direito a indenização
MÁ-FÉ:não tem direito a indenização

-ART 1.255, Ú: ACESSÃO INVERSA( “EXCEDER CONSIDERAVÉLMENTE O VALOR DO TERRENO)
O juiz tem que fazer uma perícia para saber se excedeu o valor do bem e se de BOA-FÉ  se torna dono quem fez a melhoria no bem, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

-ART_ 1.258 PEQUENA INVASÃO, MENOS DE 1/20
É aquela invasão de menos da vigésima parte do terreno, se torna possuidor proprietário caso esteja de BOA-FÉ


-ART. 1.258, Ú-
MÁ-FÉ e grave prejuízo a construção:
Se o construtor estiver de má-fé e ele invadir mesmo que menos que a vigésima parte da propriedade ele terá que pagar 10 vezes o valor da construção de indenização e perdas e danos.

-ART. 1.259 A GRANDE INVASÃO, MAIS DE 1/20
BOA-FÉ:ele adquiri a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abrangem o valor que a invasão acrescer a construção mais o da área perdida  e o da desvalorização da área remanescente.
MÁ-FÉ:è obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados que serão devidos em dobro.


DIFERENÇA ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÃO

BENFEITORIAS: é sim um melhoramento feito em bem já existente

ACESSÃO:Ela cria uma coisa nova, surgi uma coisa diferente, que não existia.